Decreto-Lei n.º 93/2017
Coming into Force | 01 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 01 Agosto 2017 |
Órgão | Presidência e da Modernização Administrativa |
Decreto-Lei n.º 93/2017
de 1 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
CAPÍTULO II
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Artigo 3.º
Morada única digital
1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
2 - O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
3 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
Artigo 4.º
Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico
1 - A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
2 - A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
f) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
3 - A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
4 - Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 - Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;
b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;
c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.
Artigo 5.º
Serviço público de notificações eletrónicas
1 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:
a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;
b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;
c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.
3 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:
a) A confidencialidade do destinatário e a confidencialidade do conteúdo da notificação;
b) A autenticidade da notificação;
c) O registo e a comprovação da data e da hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas;
d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;
e) O registo dos dispositivos onde...
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