Acórdão nº 1314/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S................., residente na Rua C................., n° 407, F2, Parede, Cascais, arguido melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA processo de impugnação judicial de ato administrativo aplicativo de coima prevista no RJUE contra MUNICÍPIO DE CASCAIS.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - anulação da decisão da autoridade administrativa do Município de Cascais que o condenou na coima de 1.500€, mais 102,00€ de custas, nos termos do artigo 58º do RGCO, por violação do artigo 4º-4-c), prevista e punida pelo artigo 98º-1-r) e 2, do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], na redação dada pelo DL 136/2014, de 09/093.
Por sentença, o tribunal a quo decidiu - “julgo improcedente o presente recurso, e procedente a acusação, e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada, por não merecer qualquer censura”.
* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1. Nos presentes autos está em causa a eventual prática de uma contraordenação prevista na disposição do artº 98º/1 r) e número 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro.
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Tendo em conta a moldura penal abstrata da pena aplicável nos termos da referida disposição legal é manifesto que o prazo de prescrição do procedimento no caso em apreço é de um ano.
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Dado que sobre a prática dos factos em causa- 19-04-2016 – já decorreu o prazo de um ano e 4 meses, é manifesto que já ocorreu prescrição do procedimento contraordenacional.
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A decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa no âmbito de um processo de contra-ordenação tem de conter, sob pena de nulidade, os requisitos previstos no art. 58º do DL 433/82, de 27 de outubro, na redação do DL 244/95, de 14 de setembro e da Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
5- No caso sub judice, a decisão é nula por falta dos requisitos previstos nos arts. 41º e 58º/1 do DL 433/82 e nos arts. 374º/2, 375º e 379º do Código de Processo Penal (CPP).
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Acresce que a nulidade da decisão administrativa em apreço decorre de outras ordens de razões, conforme iremos demonstrar.
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Saliente-se que o ato administrativo em apreço padece, ainda, de ilegalidade, por violação do dever de fundamentação, de acordo com o previsto no artigo 152.º do CPA.
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Ora, na situação em apreço, verifica-se que existe manifesta insuficiência da fundamentação do ato administrativo.
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De facto, o ato administrativo limita-se a referir que se “o arguido não possuía legitimidade para fazer o que fez, apropriando-se de um espaço que é comum, alterando o título de propriedade horizontal existente, modificando a fachada do prédio, e aumentando a área útil privativa da fração, prolongando a sala numa área de cerca de 13,95m2”.
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No entanto, em momento algum fundamenta o acima referido, ou seja, de que forma altera a propriedade horizontal, em que moldes altera a fachada do prédio, porque entende que a altera.
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O despacho que aplica a contraordenação recorrido não contém, em si, quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão em análise não remetendo expressa, concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação, referindo-se a emitir simples juízos conclusivos.
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Destarte, na medida em que a fundamentação do ato administrativo em apreço é manifestamente insuficiente, dever-se-á considerar que o ato em apreço padece de ilegalidade, sendo o mesmo anulável, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 e 169.º, n.º 1 e 2 do CPA.
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A questão essencial no licenciamento em apreço é saber se obra em causa foi feita numa varanda ou num terraço de cobertura.
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De facto, a autoridade administrativa, entende que a obra em causa incide sobre o terraço de cobertura e não sobre uma varanda, concluindo por isso, precisa de unanimidade para alterar a propriedade horizontal, embora nenhuma fundamentação jurídica exista no processo de contraordenação em apreço.
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Ora, a autoridade administrativa, salvo melhor opinião, labora em graves erros de análise jurídica do caso em apreço, que levam a decidir de forma errada e injusta, conforme iremos demonstrar.
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Saliente-se que entendemos que o referido terraço não é parte comum, pelo que não é necessário qualquer deliberação prévia. De facto, a obra em apreço não foi feita num terraço de cobertura, mas sim numa varanda.
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Registe-se que a área de 13,95 m2 de terraço não é, nem nunca foi, um terraço de cobertura, conforme se demonstra pelas sucessivas fotografias sempre do Google Earth desde a data inicial da construção nos anos de 2004, 2005 e 2007, conforme documento junto com a audiência prévia e com o pedido de correção de telas finais praticamente simultâneo ao processo de licenciamento.
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Conforme atestam as fotografias referidas, em todos os beirados superiores dos 6 núcleos se formam retângulos perfeitos, não sendo por isso a área em questão dos 13,95 m2 uma área inicialmente descoberta.
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De facto, o que se poderá observar ao nível da mesma área dos 13,95 m2 é uma segunda cobertura inferior em telhado que lhe é adjacente e que faz beirado para o piso inferior, a qual também não foi mexida nas obras que se fizeram e que são objeto do presente licenciamento. Pelo contrário, varandas são o prolongamento da fração não servindo de cobertura do piso inferior.
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Em face do exposto, a obra em causa ocorre numa varanda, que faz parte integrante da fração, não sendo por isso necessário, qualquer deliberação para alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, que nem sequer faz sentido invocar.
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Não sendo a varanda parte comum não é necessária qualquer deliberação da assembleia de condomínio a autorizar a referida obra.
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É manifesto que a obra da varanda em causa, não obriga a qualquer unanimidade pelos condóminos, por aplicação do artº 1419º e art 1421º do Código Civil.
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Outro argumento para reforçar que a obra em apreço não se refere a um terraço de cobertura reside no facto de a varanda em causa não servir de elemento protetor de todo o bloco inferior.
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Acresce, a reforçar o argumento de que se trata de uma varanda integrada na fração do recorrente, que assim resulta da designação dada pela Direção Geral de Finanças (DGF).
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Com efeito, trata-se, assim, de uma área privativa, semelhante à área privativa de uma varanda coberta como é classificada pela própria Direção Geral de Finanças (DGF). Com efeito, se atentarmos nas instruções do preenchimento do modelo 1 do IMI, (conforme documento já junto em sede de audiência prévia), pode-se observar no campo 60, que a DGD considera que as áreas de varandas privativas, como é o caso, fazem parte da área bruta privativa.
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Como consequência desse facto, elas contribuíram já para a determinação do valor patrimonial da fração para efeitos da tributação do IMI.
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O terraço parte comum não é sequer necessário qualquer deliberação, pois o terraço pertence à fração propriedade do impugnante.
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Em face do exposto acima, é manifesto que o terraço em apreço não sendo de cobertura não é parte comum, fazendo parte integrante do imóvel propriedade do ora impugnante, pelo que não é necessário qualquer aprovação por maioria dos condóminos que representem dois terços do valor global do prédio, já que o referido art 1425º do Código Civil apenas se aplica às partes comuns.
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Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Impugnante cumpriu de forma rigorosa o disposto no artigo 1425º do Código Civil – inovações – já que a referida obra foi aprovada pela esmagadora maioria dos condóminos presentes - 90%, 30. Tendo sido a respetiva ata posteriormente notificada a todos os condóminos, nos termos e para os efeitos do artigo 1432º/6 e 7 do Código Civil, já que não estavam presentes dois terços do valor total do prédio, que se conformaram com a deliberação, não se tendo oposto a mesma.
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No caso em apreço, não se verificou qualquer dos referidos requisitos, pelo que o impugnante não praticou qualquer contra-ordenação.
30ª- Não se verifica qualquer contra-ordenação no caso em análise, pois não estão preenchidos os elementos constitutivos e essenciais das contra-ordenações.
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Registe-se ainda a este respeito, que a escolha e determinação da medida das penas (principal e acessória) far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a proteção de bens jurídicos.
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Na determinação da medida concreta das penas, há ainda que ter em conta, dentro dos limites mínimo e máximo abstratamente definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra este, por forma a proporcionar uma dupla função às penas a aplicar: por um lado, as mesmas têm de ser justas e adequadas ao caso concreto; por outro lado, têm de ser suficientes para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos criminosos semelhantes.
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Registe-se ainda que o arguido nunca teve qualquer contraordenação, pelo que também este facto deve ser tido em conta.
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Aplicando ao acima exposto à situação em apreço, resulta de forma clara que estão reunidos os pressupostos para aplicação ao arguido da coima pelo mínimo legal.
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As operações urbanísticas podem ser classificadas do seguinte modo: (i) operações sujeitas a licenciamento; (ii) operações sujeitas a comunicação prévia; (iii) operações carecidas de autorização de utilização; e (iv) operações que não carecem de fiscalização prévia (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do RJUE).
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No que respeita às obras isentas de controlo prévio, estatui o artigo 6.º, n.º 1 do RJUE o seguinte: “1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo...
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