Acórdão nº 1314/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S................., residente na Rua C................., n° 407, F2, Parede, Cascais, arguido melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA processo de impugnação judicial de ato administrativo aplicativo de coima prevista no RJUE contra MUNICÍPIO DE CASCAIS.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - anulação da decisão da autoridade administrativa do Município de Cascais que o condenou na coima de 1.500€, mais 102,00€ de custas, nos termos do artigo 58º do RGCO, por violação do artigo 4º-4-c), prevista e punida pelo artigo 98º-1-r) e 2, do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], na redação dada pelo DL 136/2014, de 09/093.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu - “julgo improcedente o presente recurso, e procedente a acusação, e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada, por não merecer qualquer censura”.

* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1. Nos presentes autos está em causa a eventual prática de uma contraordenação prevista na disposição do artº 98º/1 r) e número 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro.

  1. Tendo em conta a moldura penal abstrata da pena aplicável nos termos da referida disposição legal é manifesto que o prazo de prescrição do procedimento no caso em apreço é de um ano.

  2. Dado que sobre a prática dos factos em causa- 19-04-2016 – já decorreu o prazo de um ano e 4 meses, é manifesto que já ocorreu prescrição do procedimento contraordenacional.

  3. A decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa no âmbito de um processo de contra-ordenação tem de conter, sob pena de nulidade, os requisitos previstos no art. 58º do DL 433/82, de 27 de outubro, na redação do DL 244/95, de 14 de setembro e da Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

    5- No caso sub judice, a decisão é nula por falta dos requisitos previstos nos arts. 41º e 58º/1 do DL 433/82 e nos arts. 374º/2, 375º e 379º do Código de Processo Penal (CPP).

  4. Acresce que a nulidade da decisão administrativa em apreço decorre de outras ordens de razões, conforme iremos demonstrar.

  5. Saliente-se que o ato administrativo em apreço padece, ainda, de ilegalidade, por violação do dever de fundamentação, de acordo com o previsto no artigo 152.º do CPA.

  6. Ora, na situação em apreço, verifica-se que existe manifesta insuficiência da fundamentação do ato administrativo.

  7. De facto, o ato administrativo limita-se a referir que se “o arguido não possuía legitimidade para fazer o que fez, apropriando-se de um espaço que é comum, alterando o título de propriedade horizontal existente, modificando a fachada do prédio, e aumentando a área útil privativa da fração, prolongando a sala numa área de cerca de 13,95m2”.

  8. No entanto, em momento algum fundamenta o acima referido, ou seja, de que forma altera a propriedade horizontal, em que moldes altera a fachada do prédio, porque entende que a altera.

  9. O despacho que aplica a contraordenação recorrido não contém, em si, quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão em análise não remetendo expressa, concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação, referindo-se a emitir simples juízos conclusivos.

  10. Destarte, na medida em que a fundamentação do ato administrativo em apreço é manifestamente insuficiente, dever-se-á considerar que o ato em apreço padece de ilegalidade, sendo o mesmo anulável, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 e 169.º, n.º 1 e 2 do CPA.

  11. A questão essencial no licenciamento em apreço é saber se obra em causa foi feita numa varanda ou num terraço de cobertura.

  12. De facto, a autoridade administrativa, entende que a obra em causa incide sobre o terraço de cobertura e não sobre uma varanda, concluindo por isso, precisa de unanimidade para alterar a propriedade horizontal, embora nenhuma fundamentação jurídica exista no processo de contraordenação em apreço.

  13. Ora, a autoridade administrativa, salvo melhor opinião, labora em graves erros de análise jurídica do caso em apreço, que levam a decidir de forma errada e injusta, conforme iremos demonstrar.

  14. Saliente-se que entendemos que o referido terraço não é parte comum, pelo que não é necessário qualquer deliberação prévia. De facto, a obra em apreço não foi feita num terraço de cobertura, mas sim numa varanda.

  15. Registe-se que a área de 13,95 m2 de terraço não é, nem nunca foi, um terraço de cobertura, conforme se demonstra pelas sucessivas fotografias sempre do Google Earth desde a data inicial da construção nos anos de 2004, 2005 e 2007, conforme documento junto com a audiência prévia e com o pedido de correção de telas finais praticamente simultâneo ao processo de licenciamento.

  16. Conforme atestam as fotografias referidas, em todos os beirados superiores dos 6 núcleos se formam retângulos perfeitos, não sendo por isso a área em questão dos 13,95 m2 uma área inicialmente descoberta.

  17. De facto, o que se poderá observar ao nível da mesma área dos 13,95 m2 é uma segunda cobertura inferior em telhado que lhe é adjacente e que faz beirado para o piso inferior, a qual também não foi mexida nas obras que se fizeram e que são objeto do presente licenciamento. Pelo contrário, varandas são o prolongamento da fração não servindo de cobertura do piso inferior.

  18. Em face do exposto, a obra em causa ocorre numa varanda, que faz parte integrante da fração, não sendo por isso necessário, qualquer deliberação para alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, que nem sequer faz sentido invocar.

  19. Não sendo a varanda parte comum não é necessária qualquer deliberação da assembleia de condomínio a autorizar a referida obra.

  20. É manifesto que a obra da varanda em causa, não obriga a qualquer unanimidade pelos condóminos, por aplicação do artº 1419º e art 1421º do Código Civil.

  21. Outro argumento para reforçar que a obra em apreço não se refere a um terraço de cobertura reside no facto de a varanda em causa não servir de elemento protetor de todo o bloco inferior.

  22. Acresce, a reforçar o argumento de que se trata de uma varanda integrada na fração do recorrente, que assim resulta da designação dada pela Direção Geral de Finanças (DGF).

  23. Com efeito, trata-se, assim, de uma área privativa, semelhante à área privativa de uma varanda coberta como é classificada pela própria Direção Geral de Finanças (DGF). Com efeito, se atentarmos nas instruções do preenchimento do modelo 1 do IMI, (conforme documento já junto em sede de audiência prévia), pode-se observar no campo 60, que a DGD considera que as áreas de varandas privativas, como é o caso, fazem parte da área bruta privativa.

  24. Como consequência desse facto, elas contribuíram já para a determinação do valor patrimonial da fração para efeitos da tributação do IMI.

  25. O terraço parte comum não é sequer necessário qualquer deliberação, pois o terraço pertence à fração propriedade do impugnante.

  26. Em face do exposto acima, é manifesto que o terraço em apreço não sendo de cobertura não é parte comum, fazendo parte integrante do imóvel propriedade do ora impugnante, pelo que não é necessário qualquer aprovação por maioria dos condóminos que representem dois terços do valor global do prédio, já que o referido art 1425º do Código Civil apenas se aplica às partes comuns.

  27. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Impugnante cumpriu de forma rigorosa o disposto no artigo 1425º do Código Civil – inovações – já que a referida obra foi aprovada pela esmagadora maioria dos condóminos presentes - 90%, 30. Tendo sido a respetiva ata posteriormente notificada a todos os condóminos, nos termos e para os efeitos do artigo 1432º/6 e 7 do Código Civil, já que não estavam presentes dois terços do valor total do prédio, que se conformaram com a deliberação, não se tendo oposto a mesma.

  28. No caso em apreço, não se verificou qualquer dos referidos requisitos, pelo que o impugnante não praticou qualquer contra-ordenação.

    30ª- Não se verifica qualquer contra-ordenação no caso em análise, pois não estão preenchidos os elementos constitutivos e essenciais das contra-ordenações.

  29. Registe-se ainda a este respeito, que a escolha e determinação da medida das penas (principal e acessória) far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a proteção de bens jurídicos.

  30. Na determinação da medida concreta das penas, há ainda que ter em conta, dentro dos limites mínimo e máximo abstratamente definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra este, por forma a proporcionar uma dupla função às penas a aplicar: por um lado, as mesmas têm de ser justas e adequadas ao caso concreto; por outro lado, têm de ser suficientes para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos criminosos semelhantes.

  31. Registe-se ainda que o arguido nunca teve qualquer contraordenação, pelo que também este facto deve ser tido em conta.

  32. Aplicando ao acima exposto à situação em apreço, resulta de forma clara que estão reunidos os pressupostos para aplicação ao arguido da coima pelo mínimo legal.

  33. As operações urbanísticas podem ser classificadas do seguinte modo: (i) operações sujeitas a licenciamento; (ii) operações sujeitas a comunicação prévia; (iii) operações carecidas de autorização de utilização; e (iv) operações que não carecem de fiscalização prévia (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do RJUE).

  34. No que respeita às obras isentas de controlo prévio, estatui o artigo 6.º, n.º 1 do RJUE o seguinte: “1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo...

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