Acórdão nº 0844/12.0BELRA 01175/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso que o Representante da Fazenda Pública interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, em 22 de Maio de 2017, havia julgado parcialmente procedente a impugnação judicial que a A…………, Lda deduzira da liquidação adicional de IVA, imputada a Dezembro de 2010 e dos respectivos juros de mora. Por essa decisão foi também condenada a Recorrente em custas.

2 – Por requerimento de 21 de Fevereiro de 2020 (fls. 365 do SITAF), veio o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos: 1. Nos autos de Impugnação já referenciados, a Secção Contencioso Tributário do STA decidiu-se pela verificação da caducidade do direito à liquidação (artigo 45.º da LGT) e negou provimento ao recurso interposto pela FP, confirmando a decisão de primeira instância.

  1. O problema é que, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Mas, na nossa opinião, a decisão agora tomada não implicou um grau elevado de sofisticação da análise.

  3. Porque a questão em causa, embora controversa, apenas é apreciada de uma forma qualitativa, se efectivamente se verifica ou não, pelo que, salvo melhor opinião, não se trata de uma análise especialmente complexa.

  4. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da legalidade, como se demonstrou, pelo princípio de colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  5. E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra...

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