Acórdão nº 0844/12.0BELRA 01175/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso que o Representante da Fazenda Pública interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, em 22 de Maio de 2017, havia julgado parcialmente procedente a impugnação judicial que a A…………, Lda deduzira da liquidação adicional de IVA, imputada a Dezembro de 2010 e dos respectivos juros de mora. Por essa decisão foi também condenada a Recorrente em custas.
2 – Por requerimento de 21 de Fevereiro de 2020 (fls. 365 do SITAF), veio o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos: 1. Nos autos de Impugnação já referenciados, a Secção Contencioso Tributário do STA decidiu-se pela verificação da caducidade do direito à liquidação (artigo 45.º da LGT) e negou provimento ao recurso interposto pela FP, confirmando a decisão de primeira instância.
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O problema é que, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
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Mas, na nossa opinião, a decisão agora tomada não implicou um grau elevado de sofisticação da análise.
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Porque a questão em causa, embora controversa, apenas é apreciada de uma forma qualitativa, se efectivamente se verifica ou não, pelo que, salvo melhor opinião, não se trata de uma análise especialmente complexa.
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Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da legalidade, como se demonstrou, pelo princípio de colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
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E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra...
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