Acórdão nº 2774/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “L.............. – S.............., SA”, veio deduzir oposição no âmbito do processo de execução fiscal nº ..........., instaurado pela Câmara Municipal de Mafra para cobrança de taxa relativa a abertura de valas na via pública, no montante de € 28.464,90.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 377 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de Setembro de 2019, julgou improcedente a Oposição.

A oponente não se conformou, pelo que interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 410 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 6 de setembro de 2019, no processo de Oposição Judicial acima identificado, que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2774/10.1 BELRS contra o processo de execução fiscal n.º ..........., instaurado para cobrança de taxa relativa a abertura de valas na via pública, no montante de € 28.464,90; ii. Na petição inicial de Oposição Judicial a ora Recorrente invocou, em síntese, i) a ilegalidade da liquidação da taxa liquidada pelo Município de Mafra, uma vez que a EN9 faz parte da rede rodoviária nacional complementar, atribuído por concessão à E..........., S.A., e, portanto, subtraído ao domínio da Câmara Municipal de Mafra; por integrar a sua jurisdição, é a E..........., S.A., que tem direito a liquidar e cobrar taxas, inexistindo, além do mais, da parte da autarquia, uma prestação concreta e individualizada dirigida ao sujeito passivo, pelo que a taxa se aproxima de um inadmissível imposto; e ii) duplicação de coleta, uma vez que a ora Recorrente, pagou à E…. – E..........., S.A. a quantia de € 15.912,24 pela emissão de licença para abertura de vala na EN9 entre os kms 29+000 a 30+000, tendo a Câmara Municipal de Mafra liquidado taxa pela abertura de vala nesse mesmo espaço.

iii. A douta Sentença recorrida concluiu, em síntese, que foi invocada uma ilegalidade concreta da taxa liquidada pelo Município de Mafra, razão pela qual não enquadrável na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT e, bem assim, que não se encontram reunidos os requisitos legais da duplicação de coleta, pelo que também este fundamento da oposição deveria improceder.

iv. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, a Recorrente é concessionária em regime de exclusivo de serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa (cfr. alínea A) da matéria de facto dada como provada).

  1. No exercício das suas funções, obrigou-se a construir todas as infraestruturas necessárias à implantação da rede de distribuição regional de gás natural, nelas se compreendendo, naturalmente, as tubagens – Cfr. Bases I, V e VI anexas ao referido Decreto-Lei n.º 33/91. Foi, pois, neste contexto, que no concelho de Mafra, à semelhança de outros integrados na área de concessão, a ora Recorrente teve de proceder à montagem das infraestruturas indispensáveis à prossecução da atividade concessionada, apresentando, para este efeito, em 26 de março de 2009, um pedido de licenciamento para execução de obras e trabalhos na via pública, relativo à construção, instalação e conservação de infra-estruturas, expansão de rede de gás na Freguesia de Igreja Nova (cfr. fls. 9 a 14 dos autos) (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada).

    vi. Conforme também resulta da matéria de facto dada como provada, através do ofício n.º U2708/2009, de 13.04.2009, a ora Recorrente foi notificada do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mafra que deferiu o pedido de licenciamento, “com os condicionalismos que vierem a ser fixados pela E..........., S.A., no âmbito das estradas Nacionais e a ARHTejo, no âmbito do regime hídrico, pelo que deverá promover o licenciamento junto das referidas Entidades”, acompanhado de guia de liquidação, prevista na Tabela de Taxas e Licenças, artigo 18.º, n.º 1, alínea K), referente à abertura de valas por ML, numa extensão de 7.940 ml por dia, no montante de € 56.929,80 (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); (cfr. alínea C) da matéria de facto dada como provada).

    vii. Ou seja, embora exigisse o pagamento dessas supostas taxas, a Câmara Municipal de Mafra realçava que a ora Recorrente deveria promover o licenciamento da obra junto da E..........., S.A., no que respeitava às intervenções junto das Estradas Nacionais, e da ARHTEJO no que respeitava ao regime hídrico.

    viii. Conforme decorre da alínea D) da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida, a ora Recorrente apresentou, em 22 de abril de 2009, reclamação graciosa relativamente à extensão considerada, alegando que “o projecto tem na sua totalidade 3.970 m, dos quais 670 são licenciados pelas E............ Em estradas municipais (taxas da Câmara Municipal de Mafra), são 3.300 m e não 7.940m (...)” (cfr. doc. 3 junto com a p.i.). Ou seja, o projeto em causa não tinha 7940 metros, mas sim 3970 metros, dos quais 670 se situavam em Estradas Municipais sob domínio da E..........., S.A., e, portanto, fora do domínio de intervenção da autarquia.

    ix. Não obstante a reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente, a Câmara Municipal de Mafra enviou o ofício n.º U5827/2009, de 19.08.2009, no qual referiu que fora “indeferido o pedido de cobrança das taxas apenas no que se refere às obras que incidem junto a Estradas Municipais, por se entender que o fundamento da cobrança da taxa assenta na remoção de um obstáculo que consiste na possibilidade de realizar trabalhos na via pública, abrindo valas, situação que é semelhante à cobrança de taxas para emissão de uma licença de construção cuja edificação é feita em propriedade privada” (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial alínea E) da matéria de facto da como provada). Mais referiu que a taxa deveria incidir sobre todo o traçado, i.e., sobre as estradas municipais e também nacionais, corrigindo o valor anteriormente apurado para € 28.464,90 face à extensão do projeto.

  2. Como também resulta da alínea F) da matéria de facto dada como provada, em 20.11.2009, a E..........., S.A. emitiu o alvará de licença n.º ........... tendo em vista a “Abertura de Vala” na EN9 entre os kms. 29+000 e 30+000 da mesma, liquidando uma taxa, a título de emissão de licença, no montante de € 15.912,24.

    xi. Porém, e conforme resulta da alínea H) da matéria de facto dada como provada, a ora Recorrente foi notificada, através dos ofícios n.ºs U7378/2009, de 22.10.2009, n.º U2543/2010, de 29.04.2010 e U 4821/2010, de 12.08.2010, da CMM, para pagamento, no prazo de 30 dias, do montante de € 28.464,90, relativa às taxas devidas pela execução de obras na via pública (cfr. fls. 4, e 9 a 14 dos autos).

    xii. Conforme já referido, o Tribunal a quo considerou que a ilegalidade da taxa relativa a abertura de valas na via pública, nos termos invocados pela ora Recorrente, não constitui fundamento de oposição judicial à execução fiscal, entendimento este que é ilegal e resulta de uma errada interpretação dos factos e aplicação da lei ao caso concreto.

    xiii. O artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro estatui que “As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da E..........., S.A. ”. A E..........., S.A. de acordo com os estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 7 de novembro, é uma sociedade anónima de capitais públicos que tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão firmado com o Estado Português.

    xiv. Ora, conforme já referido na petição inicial, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, diploma que rege o chamado “Plano Rodoviário Nacional”, as Estradas Nacionais integram a rede nacional complementar, que por sua vez integra a rede rodoviária nacional – cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 4.º desse diploma.

    xv. O que significa que a Estrada Nacional 9 (EN9), na qual a recorrente procedeu à abertura de valas sob licença da E..........., S.A.., faz parte da rede rodoviária nacional por integrar a rede nacional complementar, conforme se conclui da Lista III anexa ao Decreto-Lei n.º 222/98. O mesmo resulta da Base 1, n.º 1, als. au) e bd), da Base 2, n.º 1, da Base 6, n.º 1, al. a), e da Base 8, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 374/2007 e reformulou as bases da concessão atribuída à E..........., S.A... Atente-se, ainda, na Base 2, n.º 1, de acordo com a qual “a concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional”, incluindo aí a EN8.

    xvi. Não restam, pois, dúvidas de que o espaço correspondente à EN9...

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