Acórdão nº 540/15.7T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, realizado o julgamento e proferida sentença, foi elaborada a conta de custas, relativamente à qual o arguido JC foi notificado para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade.

Veio, então, o arguido, requerer, como referiu, ao abrigo do art. 31.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RPC), a reforma da conta de custas, tendo em vista se excluísse valor parcial nela identificado e incluído.

Proferiu-se despacho nesse âmbito, do seguinte teor: Fls. 276 (requerimento datado de 29.05.2019): Nos termos conjugados dos artigos 31.º, n.º 6 e 7.º, ambos do RCP, a reforma da conta de custas constitui um incidente da causa e importa a apresentação do comprovativo da taxa de justiça, o que não sucedeu no prazo de dez dias após o início do incidente.

Com efeito, notifique o requerente para apresentar comprovativo de pagamento da taxa de justiça e dos legais acréscimos, em conformidade com os artigos 145.º, n.º 3 e 570.º, n.º 3 do Código de Processo civil, e 7.º, n.º 4 RCP.

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 Com evidência, o legislador, no Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, pretendeu distinguir a reforma da conta de custas, da da sua reclamação.

2 No título do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, encontra-se plasmado "Reforma e reclamação", o que demonstra a notória intenção do legislador em distinguir, Reforma da conta, e, Reclamação da Conta.

3 Na mesma sequência e com igual lógica, o n.º 1 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, separa com clareza, a reforma e a reclamação.

4 O legislador, nos números 2 e 3 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, conduz o intérprete da norma à mesma conclusão, possibilitando a distinção clara, entre a reforma da conta, e a sua reclamação.

5 Apenas no n.º 3 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador define a figura da reclamação.

6 Pretendeu o legislador possibilitar a reforma da conta de custas, como procedimento prévio ao da sua reclamação.

7 E tal procedimento prévio, encontra-se isento de custas, visto que não se trata de um incidente de reclamação.

8 Com o objectivo de possibilitar a resolução simplificada de erros materiais e evidentes, aquando da elaboração da conta de custas.

9 Erro material e evidente, como o que existe na conta de custas notificada ao arguido.

10 Na conta de custas notificada ao arguido, mostra-se evidente o erro material nesta existente, o qual é elemento interno de incoerência, porque emergente do contexto da própria conta de custas.

11 A douta decisão recorrida padece de nulidade, ao estribar-se parcialmente em legislação revogada.

12 Nesta, mormente se alude ao previsto no nº 7 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, preceito que está revogado desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13/02, o que ocorreu, face ao Artigo 9º da mesma, 45 dias após a sua publicação.

13 O entendimento vertido na douta decisão recorrida, no que tange à interpretação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, demonstra a violação pelo direito e interesse legalmente protegido do cidadão arguido, em notória violação do previsto no Artigo 202º/2 da Constituição da República Portuguesa.

14 A interpretação realizada na douta decisão pelo Tribunal recorrido, ao Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, ao entender que ao arguido inexiste o direito a requerer a reforma da conta de custas, previamente à sua reclamação, viola o previsto no Artigo 202º/2 da C.R.P., pelo que tal entendimento, deve ser declarado inconstitucional.

15 Haverá que se proceder à reforma da douta decisão recorrida, expurgando-se nesta o mero erro material que na mesma existe, em cumprimento pelo previsto no Artigo 31º/1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

16 A conta de custas notificada ao arguido padece de correcção, dela se expurgando o valor de €204,00 (duzentos e quatro euros), aí justificado, como correspondente a taxa de justiça penal, fase de instrução, quando da mesma foi o arguido isento, conforme resulta da douta decisão Instrutória.

Atento ao ora alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento de VV. EX.AS, deve a douta decisão judicial recorrida ser substituída por outra que decida: 1 - Considerar inconstitucional a interpretação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, realizada pelo Tribunal na douta...

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