Acórdão nº 222/18.8T9ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
Em 19 de Novembro de 2019, por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº 222/18.8T9ACB.C1, foi o arguido A.
condenado pela prática do crime de violência doméstica previsto punido pelo art. 152º n.º 1 al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a vitima e afastamento mínimo de 300 metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica, pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4, e 5 do Código Penal.
(…).
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Inconformado com esta condenação, dela recorre o Arguido, formulando as seguintes Conclusões: (…).
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Discordante da condenação na pena acessória, recorre o Ministério Público deste segmento da sentença, formulando as seguintes Conclusões: 1. O arguido A. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena principal de dois anos de prisão efectiva e, ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima e afastamento mínimo de 300 (trezentos metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica.
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A pena de prisão efectiva, precisamente por ser cumprida em regime de reclusão, já assegura o afastamento do agente da residência ou local de trabalho da vítima e a possibilidade deste a contactar, pelo que deixa de fazer sentido impor-lhe, adicionalmente, a proibição de contactar a vítima.
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A razão de ser da pena acessória de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal, prende-se com a necessidade de protecção daquela em virtude de o condenado a possibilidade a contactar, por não se encontrar confinado a estabelecimento prisional, o qual é fisicamente contentor e sujeito a controlo por guardas prisionais.
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Tal pena acessória pressupõe que o condenado se localize fora de estabelecimento prisional, o que resulta do texto da norma prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (na redacção resultante da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro), segundo a qual o controlo à distância é efectuado «por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados» - o que, manifestamente, não faz sentido estando o condenado encarcerado em estabelecimento prisional.
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Embora a sentença não o explicite, afigura-se que o Tribunal a quo terá interpretado as normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal como prevendo a compatibilidade entre a referida pena acessória e a execução da pena de prisão efectiva, tanto assim é que graduou ambas as penas na mesma medida – mas tal interpretação, pelos fundamentos supra, afigura-se incorrecta.
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Pelo que, deverá ser revogada a condenação do arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima e afastamento mínimo de 300 (trezentos metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica».
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A assistente respondeu ao Recurso interposto pelo Ministério, defendo a manutenção da sentença recorrida.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso deduzido pelo arguido e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.
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A DECISÃO RECORRIDA A primeira instância julgou provados os seguintes factos «1. (…) e o arguido mantiveram entre si uma relação amorosa extraconjugal, durante cerca de 13 anos, que terminou em Fevereiro de 2016.
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No processo comum singular n.º 120/16.0PAACB foi proferido, em 30/11/2017, despacho de acusação imputando ao arguido a prática de factos ocorridos até 19/11/2017, consubstanciados da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de (…).
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O arguido foi notificado de tal despacho por carta remetida com prova de depósito por si indicada no TIR prestado naqueles autos, depositada em 05/12/2017.
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A acusação foi recebida por despacho de 26/02/2018, tendo sido agendada data para realização da audiência de julgamento.
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O arguido foi notificado de tal despacho por carta remetida com prova de depósito por si indicada no TIR prestado naqueles autos, depositada em 01/03/2018.
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A audiência de julgamento ocorreu no dia 10/04/2018, na presença do arguido, que confessou os factos, tendo, por sentença datada de dia 18/04/2018, o arguido sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de (…), na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova e ainda nas penas acessórias de proibição de contactos com a vitima e...
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