Acórdão nº 222/18.8T9ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Em 19 de Novembro de 2019, por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº 222/18.8T9ACB.C1, foi o arguido A.

    condenado pela prática do crime de violência doméstica previsto punido pelo art. 152º n.º 1 al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a vitima e afastamento mínimo de 300 metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica, pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4, e 5 do Código Penal.

    (…).

    1. Inconformado com esta condenação, dela recorre o Arguido, formulando as seguintes Conclusões: (…).

    2. Discordante da condenação na pena acessória, recorre o Ministério Público deste segmento da sentença, formulando as seguintes Conclusões: 1. O arguido A. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena principal de dois anos de prisão efectiva e, ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima e afastamento mínimo de 300 (trezentos metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica.

    3. A pena de prisão efectiva, precisamente por ser cumprida em regime de reclusão, já assegura o afastamento do agente da residência ou local de trabalho da vítima e a possibilidade deste a contactar, pelo que deixa de fazer sentido impor-lhe, adicionalmente, a proibição de contactar a vítima.

    4. A razão de ser da pena acessória de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal, prende-se com a necessidade de protecção daquela em virtude de o condenado a possibilidade a contactar, por não se encontrar confinado a estabelecimento prisional, o qual é fisicamente contentor e sujeito a controlo por guardas prisionais.

    5. Tal pena acessória pressupõe que o condenado se localize fora de estabelecimento prisional, o que resulta do texto da norma prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (na redacção resultante da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro), segundo a qual o controlo à distância é efectuado «por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados» - o que, manifestamente, não faz sentido estando o condenado encarcerado em estabelecimento prisional.

    6. Embora a sentença não o explicite, afigura-se que o Tribunal a quo terá interpretado as normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal como prevendo a compatibilidade entre a referida pena acessória e a execução da pena de prisão efectiva, tanto assim é que graduou ambas as penas na mesma medida – mas tal interpretação, pelos fundamentos supra, afigura-se incorrecta.

    7. Pelo que, deverá ser revogada a condenação do arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima e afastamento mínimo de 300 (trezentos metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre, sujeita a vigilância electrónica».

    8. A assistente respondeu ao Recurso interposto pelo Ministério, defendo a manutenção da sentença recorrida.

    9. Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso deduzido pelo arguido e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

    10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

  2. A DECISÃO RECORRIDA A primeira instância julgou provados os seguintes factos «1. (…) e o arguido mantiveram entre si uma relação amorosa extraconjugal, durante cerca de 13 anos, que terminou em Fevereiro de 2016.

    1. No processo comum singular n.º 120/16.0PAACB foi proferido, em 30/11/2017, despacho de acusação imputando ao arguido a prática de factos ocorridos até 19/11/2017, consubstanciados da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de (…).

    2. O arguido foi notificado de tal despacho por carta remetida com prova de depósito por si indicada no TIR prestado naqueles autos, depositada em 05/12/2017.

    3. A acusação foi recebida por despacho de 26/02/2018, tendo sido agendada data para realização da audiência de julgamento.

    4. O arguido foi notificado de tal despacho por carta remetida com prova de depósito por si indicada no TIR prestado naqueles autos, depositada em 01/03/2018.

    5. A audiência de julgamento ocorreu no dia 10/04/2018, na presença do arguido, que confessou os factos, tendo, por sentença datada de dia 18/04/2018, o arguido sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de (…), na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova e ainda nas penas acessórias de proibição de contactos com a vitima e...

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