Acórdão nº 13/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/2020

Processo n.º 1069/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão sumária aí proferida em 12 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso por si interposto para esse tribunal, atenta a respetiva inadmissibilidade prevista nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea a) a contrario e 400.º, n.º 1, alíneas f), e) e c), do Código de Processo Penal.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo nos seguintes termos:

«• Artigo 30.° n.° 2 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que “(...) já não existir qualquer continuação criminosa no tocante ao presente crime com o que era imputado ao ora recorrente no âmbito processo comum coletivo n.° 64/08.9IDFUN, pela simples razão de que nele o arguido A. foi absolvido” (cf.fls. 27 do Acórdão de 11-01-2018) (destaque nosso), constitui violação do princípio “ne bis in idem”, com consagração constitucional no artigo 26.° n.° 5 da CRP.

Artigos 40.° n.° 1 e 43.° n.° 1 do Código Penal quando interpretados no sentido de que, “por muito que o arguido esteja socialmente integrado, como está”, no caso “não estão verificados os pressupostos legais para que a pena de prisão em que o arguido vai condenado seja substituída por qualquer outra”, porque “afigura-se patente a fragilização da defesa do relevantíssimo bem jurídico por ele violado, se essa conduta for “premiada” com penas de substituição.” (cf. excerto da sentença de fls. 1097 e 1098 dos autos).

Tal interpretação acolhida no processo é violadora do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, implícito no espírito do n.° 2 do artigo 18.º da CRP, mas dos princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente nas suas vertentes da tipicidade, da igualdade, da legalidade e pessoalidade da pena e da sua não transmissibilidade (artigos 13.° n.° 2, 18.° n.° 3, artigo 30.° n.° 3 e 203.° da CRP).

Em suma, a efetiva privação do ius ambulandi do arguido constitui uma irrefutável vulneração dos interesses em presença e da garantia da paz e segurança comunitárias, violando, em concreto, os princípios da proteção da confiança e do processo justo e equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa (artigos 203.°, 20.° n.° 1 e 32.° n.° 1 da CRP), ferindo, por conseguinte, o “núcleo fundamental” do direito à liberdade (artigo 27.° da CRP).»

2. Em despacho de 17 de outubro de 2019, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não foi admitido atento o facto de ter «já havido trânsito em julgado da decisão condenatória, a 18.10.2018», pelo que se considerou que não estava «preenchido o pressuposto do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.».

3. Notificado deste despacho de não admissão do recurso...

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