Acórdão nº 10/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 10/2020

Processo n.º 1007/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel um processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 130/13.9TAFLG, no qual são arguidos, entre outros, A., B., C. e D. (os ora Recorrentes). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual foram condenados:

(a) o arguido A., pela prática de crimes de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão; e de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão;

(b) a arguida B., pela prática de crimes de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão; e de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 7 anos de prisão;

(c) o arguido C., como cúmplice de crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e como cúmplice de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; e

(d) a arguida D., como cúmplice de crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e como cúmplice de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

1.1. Os arguidos A., B., C. e D. requereram a prorrogação de prazo para apresentação do recurso da decisão condenatória, pretensão que viram negada por despacho de 18/10/2018.

Recorreram, então, para o Tribunal da Relação do Porto: (a) do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recorrer da decisão condenatória; e (b) da decisão final condenatória, tendo em vista a sua revogação e substituição por outra absolutória ou, subsidiariamente, a redução das penas de prisão e suspensão da respetiva execução. Invocaram, em síntese, que a factualidade provada não preenche os tipos legais por referência aos quais foram condenados e que, ainda que assim não se concluísse, se prefigurariam motivos para aplicação de penas mais baixas.

1.1.1. No recurso do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recorrer invocaram que “a interpretação [do] artigo 107.º, n.º 6, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 66.º, n.º 4, do mesmo diploma, que impede que seja concedido ao novo defensor para o recurso prazo adicional ao previsto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP viola o disposto nos artigos 32.º da CRP, 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

1.1.2. Por acórdão de 10/07/2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, relativamente aos arguidos supra identificados: (a) julgar improcedente o recurso do despacho datado de 18/10/2018, que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do recurso da decisão condenatória; (b) julgar improcedentes os recursos dos arguidos A. e B.; e (c) julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados...

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