Acórdão nº 130/13.9TAFLG-Q.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO M. MENEZES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º: 130/13.9TAFLG-Q.P1 Origem: Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2) Recorrentes: AA BB Referência do documento: 16430138 I1.

Os ora recorrentes impugnam, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, que, constatando não ter ainda sido possível, por estarem em parte incerta, encontrá-los para os conduzir a Estabelecimento Prisional com vista ao cumprimento das penas de prisão em que foram condenados, determinou, «ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)», a sua respetiva «notifi[cação] por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar[em] em juízo, sob pena de ser[em] declarado[s] contumaz[es]».

  1. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim: «C. Notificação edital do arguido AA […] 1. Uma vez que o arguido se encontra em parte incerta, não sendo possível cumprir os mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional para o mesmo cumprir a pena de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), notifique-o por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.

  2. Cumpra-se o disposto no artigo 97.º, n.º 2, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

    D. Notificação edital da arguida BB […] 1. Uma vez que a arguida se encontra em parte incerta, não sendo possível cumprir os mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional para a mesmo cumprir a pena de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), notifique-a por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz.

  3. Cumpra-se o disposto no artigo 97.º, n.º 2, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.» 3.

    O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado; eliminaram-se as notas de rodapé): «1 – Do CITIUS, desapareceu qualquer referência ao referido acórdão de 27 de maio de 2021, um “apagão” cirúrgico, que não é nos presentes autos, inédito e, não logrou ser explicado por quem de direito, não obstante as explicações pedidas pelos arguidos ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, que agora, talvez furto da experiência acumulada, já saiba explicar (e queira) este prejuízo para a defesa dos arguidos e para a verdade e confiança na justiça – por uma questão de informação e cooperação, junta-se cópia do douto acórdão do TC e entretanto, apagado.

    2 - O douto despacho ora recorrido, não tem qualquer fundamento legal, nem lógico.

    3 – Os arguidos não puseram qualquer entrave à execução dos mandados.

    4 - Não deixa de ser relevante que, a autoridade, se tenha deslocado à casa de morada de família dos arguidos, à morada constante do TIR! 5 - Fê-lo naquele local, porque sabe que não há qualquer tipo de evasão.

    6 – O douto despacho ora recorrido, maios não é, que um expediente que o tribunal a quo usa para pôr fim a um processo e resolver os erros, a todos os lapsos, a todas as ilegalidades que o processo contém, ou seja, uma forma de impedir que os arguidos se defendam e lutem pela legalidade; 7 - Não há trânsito em julgado da decisão condenatória; 8 – Pelo que, não havendo decisão condenatória transitada em julgado, não há evidentemente, explicação legal nem lógicas para a emissão de mandados para o cumprimento de pena de prisão e 9 – E, muito menos, para o tribunal ordenar a ordem para notificar os arguidos por editais com cominação de contumácia, é ilegal; 10– A tramitação processual, nos presentes autos, foi a seguinte: a) Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2019, que julgou o recurso totalmente improcedente, interpuseram recurso para o STJ, que não foi admitido no tribunal a quo – em 9 de março de 2020; b) Em 15 de janeiro de 2020, o TC emite o Acórdão nº 10/2020, no âmbito dos “Autos de Recurso nº 1007/19, sobre a prorrogação do prazo de recurso referido em a) supra; c) Inconformados, reclamaram para o tribunal ad quem ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP; d) O Vice-Presidente do STJ, em 10 de setembro de 2020, indeferiu aquela reclamação; e) Continuando inconformados, recorreram para o TC, nos termos das alíneas d) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC; f) 31 de maio de 2021, com o número de...

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