Acórdão nº 224/20 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 224/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunto), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1222/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 224/2020

Processo n.º 1222/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de setembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 63/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Não obstante a falta de clareza do requerimento de interposição de recurso, nele se divisam três questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas:

i. «norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 379º,nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo STJ, no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»;

ii. «norma constante do artº 379º, nºs 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artº 425º do mesmo diploma), interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão» e

iii. «norma constante dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, interpretada no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria. E a improcedência do Recurso nessa parte, sem que a o Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência».

5. Apreciemos o enunciado no parágrafo i..

O que aí está em causa não é a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente a do artigo 374.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, todos do Código de Processo Penal, mas da decisão recorrida, que o recorrente considera ser nula por falta de fundamentação e, por isso, desde logo ilegal (violando precisamente os artigos 374.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, todos do Código de Processo Penal ) e, por essa via, inconstitucional.

Com efeito, o recorrente entende que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, pois – afirma − limitou-se a transcrever a decisão recorrida, «sem nada analisar e sem nada fundamentar em concreto». Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que pretende sindicar é a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Ora, a jurisdição constitucional não pode sindicar a suficiência da fundamentação das decisões das instâncias, porque a função que lhe cabe no nosso sistema de garantia da constitucionalidade é unicamente a de apreciar a conformidade constitucional de normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

6. O mesmo juízo estende-se, mutatis mutandis, ao enunciado no parágrafo ii..

Também aí o que está em causa, em termos substanciais, é a imputação ao acórdão recorrido do vício de nulidade por omissão de pronúncia, decorrente do facto de, no entendimento do recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça ter deixado por decidir «determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso». Ou seja, o que está em causa não é a inconstitucionalidade de qualquer interpretação dada ao artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal – interpretação que, aliás, o recorrente não enuncia –, mas a verificação da nulidade cominada por esse preceito.

7. Finalmente, considere-se o enunciado do parágrafo iii..

Constitui requisito do recurso de...

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