Acórdão nº 212/20 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução31 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 212/2020

Processo n.º 1104/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

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Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 769/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

A Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 40/2020.

O recorrente arguiu a nulidade de tal aresto, indeferida pelo Acórdão n.º 128/2020, em cuja fundamentação se pode ler:

«4. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 41/2020, por não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo podido responder.

Acrescenta que, por se estar no âmbito de um processo-crime e de ter a qualidade de arguido, tinha o direito de se pronunciar em último lugar, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Conclui invocando a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

5. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recorrente não invoca qualquer vício intrínseco do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC.

Como tal, a questão apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ora, não só tal ausência de notificação da resposta à reclamação para a conferência não está expressamente cominada como uma nulidade, como nem sequer está prevista a obrigatoriedade de tal notificação.

Por outro lado, ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito irrestrito a responder à resposta do reclamado. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela conferência com base na reclamação e ouvida a parte contrária, como decorre do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A pertinência do contraditório afere-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6. A norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte reportada ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se insira o processo-base. Estamos perante uma instância de recurso autónoma e não perante um recurso previsto no Código de Processo Penal.

De qualquer forma, ainda que se aplicasse Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), teria o alcance pretendido pelo recorrente. O que se determina nesse preceito é a impossibilidade de o tribunal proferir qualquer decisão que afeta o arguido sem previamente o ouvir. Porém, daí não se segue que o arguido tenha sempre o direito a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar. Aliás, basta ter presente que quando o arguido recorre de qualquer decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos processuais recorridos.

7. Não se vislumbra aqui nenhuma inconstitucionalidade, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1...

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