Acórdão nº 140/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Data03 Março 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 140/2020

Processo n.º 1212/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 25 de novembro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e subordinada à observância de um determinado conjunto de deveres, bem como em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, com base no disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido,

- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise, viola as garantias de defesa, da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 ambos da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucionalidades estas devidamente suscitadas aquando da apresentação do recurso para este Venerando Tribunal do douto acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 47/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Compulsados os autos, conclui-se imediatamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão formulada pelo recorrente não se reporta a uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6...

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