Acórdão nº 170/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 170/2020

Processo n.º 115/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 7 de janeiro de 2020, julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho que considerou que não decorrera ainda o prazo prescricional de dez anos.

2. Pela Decisão Sumária n.º 121/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

3. O recorrente erige como objeto do recurso os «artigos 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e do artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (…) quando interpretadas no sentido em que, não obstante não terem ocorrido os efeitos processuais previstos para a declaração de contumácia, tal declaração constitui causa de suspensão ad aeternum do decurso do prazo de prescrição da pena».

Dir-se-á, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, no acórdão de 7 de janeiro...

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