Acórdão nº 198/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 198/2020

Processo n.º 1130/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 879/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 11 de julho de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, e confirmou a decisão que o havia condenado na prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido reclamou deste acórdão, com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, reclamação que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 9 de outubro de 2019.

3. Deste último acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos «n.º 5 do artigo 97º, n.º 2.º, do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados, no sentido de que inexiste nulidade, por falta de fundamentação, da decisão proferida em sede de recurso de matéria de facto que se limite a "não duvidar da conclusão que dele fez" o Tribunal a quo e não analise a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo Recorrente, cumprindo o disposto no artigo 412º, n.º 3, al b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito, (…) por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 da CRP e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. A sua fundamentação assenta essencialmente no seguinte:

«6. Desde logo, decorre claramente do enunciado transcrito supra que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida. Na verdade, o recorrente não autonomiza um verdadeiro critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal; ao invés, ao formular a questão com base na sua própria discordância quanto à suficiência da fundamentação exarada quanto ao recurso em matéria de facto, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, sendo esta que, no entender do recorrente, está “fer(ida) de inconstitucionalidade”, procurando neste Tribunal uma nova instância decisória que reveja a apreciação efetuado pelo tribunal a quo, no tocante à presença de nulidade da decisão anteriormente proferida. Ora, conformando-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como recurso normativo, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma.

Assim, o objeto conferido ao recurso não se mostra idóneo a ser conhecido.

7. De igual modo nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente para a impugnação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade que deu origem à decisão recorrida. Na verdade, percorrendo a referida peça, também aí o recorrente não enunciou um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes, considerando que o “douto acórdão proferido padece dos vícios de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, além de ser violador de preceitos constitucionais”, imputa o vício de desconformidade constitucional à própria decisão jurisdicional concreta (cfr. 1.ª, 24.ª a 27.ª e 29.ª conclusões).

8. Acresce que o tribunal a quo não aplicou, como determinante do julgado, sentido normativo coincidente com o questionado pelo recorrente, pelo que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Na verdade, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo, fazendo aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, desatendeu a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, com fundamento em que o acórdão anteriormente proferido exteriorizou por completo e com clareza as razões que suportaram o respetivo julgamento sobre a matéria de facto.»

4. Na peça de reclamação, o arguido/recorrente vem dizer o que segue:

«O aqui Reclamante interpôs o presente recurso nos seguintes termos: "Os n.º 5 do artigo 91º, n.º 2º, do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados, no sentido de que inexiste nulidade, por...

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