Acórdão nº 117/20 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 117/2020

Processo n.º 39/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de dezembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 57/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente define do seguinte modo o objeto do recurso: «INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º. 202º E 204º. ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.» E acrescenta: «[a] interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou [sic], por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico.»

O teor do enunciado demonstra que o recorrente pretende sindicar, não a constitucionalidade de uma norma legal, mas a correção da decisão judicial nos autos de decretar a medida de coação de prisão preventiva. A lei define os parâmetros abstratos que devem orientar esta decisão, mas não a determina no caso concreto; a decisão depende de um juízo de ponderação casuístico, confiado pela lei ao poder jurisdicional, cuja correção extravasa o domínio cognitivo da jurisdição constitucional.

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Carecendo o objeto do recurso de idoneidade, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a prolação da presente decisão sumária.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:

«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto...

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