Acórdão nº 88/19.0T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA: Recurso próprio, tempestivo e recebido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento.

*Ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade da questão a decidir, profere-se a seguinte Decisão Sumária: I - RELATÓRIO U…, Lda.

, veio recorrer da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar comum contra si instaurado por T…, SA e TU…,, Lda.

, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e oferecendo-se a prestar caução, alegando que a execução da decisão lhe causa um prejuízo considerável.

Foi proferida decisão a indeferir a pretensão da recorrente, tendo sido fixado ao recurso o efeito devolutivo.

Estando já os autos neste Tribunal da Relação, apresentou a requerida/recorrente um requerimento a arguir a existência de uma nulidade, sobre o qual recaiu o despacho do relator de 15.01.2020, do seguinte teor: «Referência 219651: Vem a recorrente “U..., Lda.” arguir uma nulidade processual, decorrente do facto de a secretaria judicial do Tribunal a quo ter remetido o processo a este Tribunal da Relação, sem que tivesse aberto conclusão à Sr.ª Juíza para esta se pronunciar sobre a arguição de nulidade “do despacho de indeferimento do efeito suspensivo do recurso interposto por aquela, assim como do indeferimento das nulidades da sentença invocada”.

E tem efetivamente razão a recorrente, pelo menos no que respeita à primeira das invocadas nulidades, pois estando em causa uma decisão sobre o efeito do recurso, e atenta a natureza incidental do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do nº 4 do art. 647º do CPC, a decisão proferida é naturalmente impugnável nos termos gerais, pelo que os autos deviam ter aguardado o decurso do prazo de recurso daquela decisão antes de terem subido a esta Relação.

Assim, baixem os autos à 1ª instância, para que a Sr.ª Juíza a quo aprecie o requerimento de arguição de nulidades a que se alude supra.

Notifique.

» Baixados os autos à 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 240 a 241 O requerimento supra configura uma reclamação ao despacho judicial que admitiu o recurso interposto, tendo o admitido em termos distintos do pretendido pelo recorrente, designadamente quanto ao efeito que lhe atribuído, e, desse modo, constitui um incidente processual tributado nos termos da Tabela II ao Regulamento das Custas Processuais.

Assim sendo, notifique o reclamante para, em 10 dias, proceder à junção de documento comprovativo da taxa de justiça omitida, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC, nos termos do artigo 642 n.º 1 do CPC.

» Inconformada, apelou a requerida/recorrente, concluindo a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A. Entende a aqui Recorrente que não há lugar a pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento datado de 16/12/2019, nos termos do art. 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais assim como da Tabela II anexa ao mesmo.

  1. Sendo que, e como tal, também não há lugar ao pagamento à multa devida pela omissão do pagamento da taxa de justiça em questão nos termos do art. 642.º n.º 1 do Código de Processo...

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