Acórdão nº 47/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso do despacho decisório proferido a 22.06.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por A B….. – ….., Lda (doravante Recorrida, atualmente com a designação social K….., Lda), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Lisboa ….., no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 3…..247.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. In casu, com elevado respeito pelo vaticinado pelo respeitoso Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica da aqui Recorrente (AT), deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, a) e 26.º n.º 4 do RGIT, conjugado com o n.º 2 do art. 32.º do mesmo Diploma Legal e artº. 410, nº.2, al.b), do C.P.Penal, norma aplicável ex vi dos artºs.3, al. b), do R.G.I.T., e 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

  2. Assim como, deveria ter sido devidamente considerado e valorizado o acervo probatório documental constante dos autos, maxime o escopo do vertido no despacho da fixação da coima emanado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – ….. (de fls. 59 e 60 dos autos em apreço) referente ao processo sub judice, à informação do SF de Lisboa …..

    (de fls. 72 dos presentes autos), para que assim tivesse retirado as devidas e correctas ilações jurídico-factuais do caso concreto.

  3. De igual forma, respeitosamente se considera que o Tribunal a quo, não retirou as correctas ilações jurídico-factuais da matéria dada como assente na douta sentença a quo (em concreto a factualidade dada como assente nos itens B), C) e D) do douto aresto recorrido).

  4. Tudo assim, devidamente condimentado e conjugado com o vertido na “Motivação” plasmada na douta sentença a quo e que serviu para o respeitoso Areópago fixar a factualidade dada como assente.

  5. Para que, se pudesse aquilatar pela não substituição da decisão administrativa que aplicou uma coima no valor de 3.137,93 euros, pela que, o douto areópago a quo determinou, no valor de 1.525,00€.

    SEM PRESCINDIR, F) Suscita-se ainda a nulidade por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, consagrada no artº.410, nº.2, al.b), do C.P.Penal, norma aplicável ex vi dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

  6. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado dos itens 17º ao 63.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram e, das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

  7. Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o Areópago a quo, preconizou erro de julgamento”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Notificados o Recorrido e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.ºs 5 e 6, e 413.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT), foi apresentada resposta pelo primeiro, na qual foram formuladas as seguintes conclusões: “

  8. Vem a Recorrente Fazenda Pública pleitear a revogação da sentença proferida, em 22.06.2018. com rectificação de 03.01.2019, pelo Tribunal a quo que julgou procedente o Recurso de contra-ordenação apresentado pela ora Recorrida decidindo a alterar “a decisão Administrativa que aplicou uma coima no valor de 3.137,93f aplicando em sua substituição uma coima de 1.525,00€. ", invocando ter existido erro de julgamento.

  9. A Recorrida considera que a decisão recorrida não padece de qualquer erro ou vício e que por conseguinte se deve manter, entendendo ainda que o Recurso apresentado pela FP além de infundado deve ser desde logo rejeitado por a FP não ter cumprido o ónus de alegar e formular conclusões que sobre si impendia.

  10. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf artigos 635.° n.° 4, 639.° n.° 1 e 2 e 640.° n° 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

  11. Nos termos dos artigos 639° e 640° do CPC, o recorrente deve apresentar as suas conclusões, de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: as normas jurídicas violadas, e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  12. A Recorrente limita-se a invocar de foram genérica que “deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 114,°, n° 2, n.°5, a) e 26.° n° 4 do RGIT, conjugado com o n.° 2 do art 32.° do mesmo diploma Legal e art.° 410, n°. 2 al b) do C.P. Penal (…)” F) A Recorrente não põe em causa as normas legais que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida, não invoca ter havido qualquer violação das mesmas, nem refere ter havido algum erro no sentido em que elas foram, no seu entender, interpretadas e aplicadas, como era seu ónus.

  13. A Recorrente limita-se a afirmar que no seu entender “deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo" do vertido naquelas normas, de forma a que a sentença decidisse a seu favor, mantendo o valor da coima aplicada na fase administrativa, sem indicar contudo qualquer erro ou violação das normas legais aplicáveis que fossem (mesmo que apenas na sua opinião) imputáveis à sentença recorrida.

  14. Conclui ainda a Recorrente que "deveria ter sido devidamente considerado e valorizado o acervo probatório documental constante dos autos, maxime o escopo do vertido no despacho da fixação da coima emanado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …... (...), à informação do SF de Lisboa …..

    (...) para que assim tivesse retirado as devidas e correctas ilações jurídico-factuais do caso concreto".

  15. E também que: "o Tribunal a quo, não retirou as correctas ilações jurídico-factuais da matéria dada como assente na douta sentença a quo (em concreto a factualidade dada como assente nos itens B), C) e D) do douto arresto recorrido”.

  16. A Recorrente, limita-se a invocar factos provados e meios probatórios concluindo que dos mesmos não teriam sido retiradas as "correctas ilações jurídico-factuais", não especificando contudo nenhum ponto de facto que considerasse incorrectamente julgado.

  17. Em suma, a Recorrente limita-se a lamentar que a douta sentença recorrida não tivesse retirado nem das normas jurídicas, nem dos factos provados (nem dos meios probatórios existentes, que aliás foram todos tidos em consideração pela sentença, conforme consta da sua motivação), a "correcta ilação jurídico-factual" (que no entender da Recorrente seria a manutenção da coima aplicada na fase administrativa), sem fundamentar contudo qualquer erro de julgamento cometido.

  18. O Recurso não pode ser constituído por afirmações genéricas que traduzem a mera...

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