Acórdão nº 01832/19.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I.RELATÓRIO 1.1.T., LDA.

, intentou contra o MUNICIPIO DE (...), com sede no Largo (…) (…), ação de contencioso pré-contratual, indicando como Contra-Interessada a sociedade M., LDA, visando obter decisão que determinasse: (i) a anulação do ato administrativo proferido no âmbito do concurso público para aquisição de serviços de transporte terrestre de alunos, em circuitos especiais, para o ano letivo de 2019/2020, do Município de (...); (ii) a anulação do contrato celebrado entre o Réu e a Contra-interessada; (iii) a condenação do Réu a adjudicar à Autora os lotes 6 e 8 do procedimento concursal.

1.2.

O Réu MUNICÍPIO DE (...), regularmente citado na presente ação de contencioso pré-contratual, veio requerer o levantamento do efeito suspensivo automático, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Alegou, para tanto e, em síntese, que nos presentes autos, está em discussão um procedimento concursal para aquisição de serviços de transporte terrestre de alunos, em circuitos especiais, para o ano letivo de 2019/2020.

No âmbito deste procedimento foram postos a concurso 15 lotes que correspondem a 15 circuitos e na se sequência das adjudicações já efetuadas, foram celebrados os contratos entre o Réu e a Autora para transporte dos alunos dos lotes 7, 10 e 11 e entre o Réu e a Contrainteressada M., LDA. para transporte dos lotes 1 a 6, 8, 10, 13 e 14; Para os lotes 9, 12 e 15 não foram apresentadas quaisquer propostas, sendo o transporte dos alunos destes 3 lotes efetuado pela entidade adjudicante; A Autora e a Contrainteressada garantem o transporte dos alunos dos lotes 1 a 8, 10, 12, 13 e 14, num total de 228 alunos; Os contratos estão em fase de execução, sem qualquer contratempo, desde o dia 13 de setembro de 2019, dia em que se iniciou o ano letivo; Fruto do efeito suspensivo automático da presente ação, à partida, terá que suspender a execução dos contratos em causa, o que implicará, sem mais, que 228 alunos fiquem sem transporte escolar, impossibilitados de frequentar a escola, porque os mesmos não têm outro meio de se deslocar de casa para a Escola e da Escola para casa, posto que, se assim não fosse, não tinham recorrido ao transporte escolar; Os 228 alunos podem ficar sem transporte escolar durante todo o ano letivo; Na melhor das hipóteses ficarão sem transporte escolar até final de novembro de 2019 (isto se nenhuma das partes interpuser recurso da decisão que vier a ser proferida); O efeito suspensivo automático pode ter consequências nefastas na vida de 228 alunos que certamente, perderão um ano das suas vidas, fruto de não poderem frequentar o ensino escolar obrigatório; São consequências irreversíveis ao nível da educação, do crescimento, aprendizagem, vivências sociais, etc.; Esses alunos teriam que ficar o dia todo em casa, na maior parte das situações, sozinhos e sem ninguém que lhes confecionasse as refeições; É que os encarregados de educação, na maior parte dos casos, têm os seus empregos que não lhes permite conviver com tal realidade; Acresce que no centro escolar de (...) todos os alunos utilizam o transporte e não sendo levantado o efeito suspensivo, este Centro Escolar ficará sem alunos e, naturalmente, terá que encerrar; São consequências de uma gravidade impossível de qualificar e imaginar, o que seria, claramente um cenário catastrófico; Por outro lado, caso obtenha vencimento na ação, a Autora pode, no máximo, conseguir que lhe sejam adjudicados os lotes 6 e 8, pois é o que peticiona por via da presente ação, uma vez que não concorreu a quaisquer outros lotes para além dos lotes 6 e 8 que lhe foram adjudicados; Pelo que não tem interesse em agir para pedir a anulabilidade do ato em relação à adjudicação dos lotes 1 a 5, 10, 11 13 e 15.

O interesse da Autora é um interesse puramente económico (legítimo, não se questiona), mas que será sempre salvaguardado, em caso de vencimento da ação, por via da convolação do presente processo num processo indemnizatório; A própria Autora tem interesse no levantamento do efeito suspensivo pois a mesma encontra-se a efetuar o transporte de alvos nos circuitos 7, 10 e 11; Atento o supra exposto, não existe qualquer dúvida que o diferimento da execução dos atos impugnados será gravemente prejudicial para o interesse público, gerador de consequências irreversíveis na vida de 228 alunos; Mesmo a considerar-se que o efeito suspensivo automático só se verifica em relação aos lotes 6 e 8, estão em causa 28 alunos que, pura e simplesmente, não poderão ir à escola; O não levantamento do efeito suspensivo automático será gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para todos os interesses envolvidos; Por outro lado, o efeito suspensivo nenhum beneficio acarreta para quem quer seja.

1.3.

Regular e devidamente notificada, a Autora apresentou Resposta, pugnando pela improcedência do incidente e, consequentemente, pela manutenção do efeito suspensivo do contrato (Cfr. Páginas eletrónicas 107 e 122 a 129), sustentado em síntese, que não se verifica o prejuízo para o interesse público invocado pelo Réu, uma vez que o efeito suspensivo automático abrange apenas os lotes 6 e 8 de concurso, cujo transporte pode ser assegurado em veículos do Município ou através da adjudicação de tais circuitos por ajuste direto, pelo tempo necessário ao levantamento do efeito suspensivo, tal como, de resto, sucedeu quanto aos lotes 9, 12 e 15 que estão a ser efetuados pela entidade adjudicante.

Daí que o "cenário catastrófico" que o Réu refere como decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático é absolutamente irrealista e inventado, sendo muito graves as consequências para si que decorreriam do levantamento do efeito suspensivo automático.

1.4.

O TAF de Braga proferiu decisão a indeferir o levantamento do efeito suspensivo automático, a qual consta do seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, não se encontrando reunidos, no caso concreto, os requisitos necessários ao levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, julgo improcedente o presente incidente e, em consequência, recuso o levantamento do efeito suspensivo automático.

** Valor do Incidente: Ao abrigo do disposto no artigo 304.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA fixo ao incidente o valor de €15.327,80.

*Custas do incidente a suportar pelo Requerente/Réu, que fixo em 1 UC (Cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 539.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex ui artigo 1.º do CPTA, e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabele II-A anexa ao Regulamento).

Notifique.

D.N.»*1.5.

O Apelante não se conforma a decisão proferida dela tendo interposto o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: « 1.Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do artigo 143.º, n.º 5 do CPTA, pois caso assim não suceda terá que suspender-se o transporte escolar dos lotes 6 e 8, impossibilitando 28 crianças de frequentarem a Escola, sendo que com a atribuição de efeito meramente devolutivo, nenhuma vantagem a A. obtém, pois nem sequer se sabe ainda se a si deverão ser adjudicados os lotes 6 e 8.

  1. Refere-se na sentença que o Réu não demonstrou em que medida a suspensão do transporte nos lotes 6 e 8 implicará que os 28 alunos fiquem sem transporte escolar e impossibilitados de frequentar a escola porque o Réu se limitou a alegar (não demonstrando, nem concretizando), que os referidos 28 alunos “não têm outro meio de se deslocar de casa para a escola e da escola para casa”, como também não logrou demonstrar/provar que “esses alunos teriam que ficar em casa, na maior parte das situações, sozinhos e sem ninguém que lhes confecionasse as refeições”.

  2. Para além de esses factos não terem sido impugnados pelo R. na sua resposta, são facto notórios que não carecem de prova que se os encarregados de educação das 28 crianças que pediram o transporte escolar é porque estas crianças não têm outra forma de se deslocarem para a escola e, como tal, se for suspenso o transporte escolar dos lotes 6 e 8, estas crianças ficam impossibilitadas de frequentar a escola.

  3. Caso o pedido de levantamento de efeito suspensivo automático não seja atendido, a impossibilidade destas crianças frequentarem a escola por não possuírem transporte escolar, é um dano incomensurável, de verificação certa e não meramente eventual.

  4. Está em confronto o interesse puramente económico da A. em garantir o transporte dos lotes 6 e 8 e o interesse do Recorrente, titular do interesse público de salvaguardar o cumprimento das suas atribuições e de garantir o transporte escolar de 28 alunos e o próprio interesse de 28 alunos de uma comunidade escolar por si só diminuta em frequentar a escola, o que por si só consubstancia um interesse...

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