Acórdão nº 772/19.9YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO N…., AG e N…. FARMA. intentaram acção arbitral contra: M…., BV, e M…, LDA ambas melhor identificadas nos autos.

As Requerentes, ora Recorrentes vêm requerer a anulação parcial da decisão arbitral interlocutória, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º n.º 9, 46.º n.º3 alínea a), i) e ii) e 59.º n.º 1 alínea f) do n.º 1, na parte em que declarou a competência do Tribunal Arbitral para conhecer da excepção da nulidade do Certificado Complementar de Protecção (CCP) n.º 161. Em suma o que se discute é a competência dos Tribunais Arbitrais para conhecerem da excepção da nulidade de um direito de propriedade industrial, com efeitos inter partes.

A acção arbitral na qual foi proferida a decisão interlocutória cuja anulação se pede foi iniciada pelas Requerentes, contra a requerida, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, por meio de carta datada de 2 de março de 2017.

O Despacho recorrido, datado de 25 de fevereiro de 2019, tem o seguinte teor: “ Na reunião de 31 de Outubro de 2018, o Tribunal Arbitral pronunciou-se no sentido de se considerar competente para apreciar o pedido de invalidade das patentes, que importa, agora, fundamentar. As Demandantes entendem que o Tribunal Arbitral carece de competência para conhecer da validade de direitos de propriedade industrial, ainda que com meros efeitos inter partes. A questão é evidentemente controversa e tem sido decidida de forma diversa, tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça como pelo Tribunal Constitucional, com abundante e pertinente fundamentação. Sem retomar a discussão, o Tribunal Arbitral opta por seguir a decisão e os correspondentes fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2017, de 24 de Maio de 2017 ( Fátima Mata-Mouros), no qual se julgou “(…)inconstitucional a norma interpretativamente extraível do art.º 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º n.º 1 e 101.º n.º2 do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes”. Ainda que esta acórdão careça de força obrigatória geral e não cuide da efectiva tutela dos titulares de patentes, o Tribunal Arbitral considera que, no contexto, a solução é a mais adequada à boa resolução do litígio, porquanto, não impedindo que a questão seja discutida em sede judicial, com eficácia erga omnes, como, de resto, in casu, ocorreu, pois a Demandada já impugnou a validade das patentes em sede judicial, não obsta à celeridade da apreciação arbitral em questão”.

Inconformadas com esta decisão as Demandantes vieram impugnar a mesma, requerendo a final, a respectiva anulação, fundamentado a sua pretensão em Jurisprudência proferida em sentido oposto àquela que fundamenta a decisão impugnada.

Ordenada a citação das Requeridas para se oporem à requerida anulação da decisão arbitral impugnada, nos termos do disposto no art.º 66.º n.º 2 b) da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro(LAV) vieram as mesmas: a)Como questão prévia, invocam a nulidade da citação.

Alega, para tanto que, no ofício de citação foi fixado expressamente à M.. um prazo de 10 dias para deduzir oposição ao pedido de anulação e não o devido prazo de 30 dias.

Com efeito, o pedido de anulação notificado no ofício referido, equivale a uma petição inicial apresentada numa acção de anulação de sentença arbitral, tendo sido intentado ao abrigo do artigo 46.º n.º3, alínea a) subalínea iii) da LAV e do artigo 3.º n.º8 da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, sendo por isso uma acção judicial autónoma para a qual a entidade requerida deve ser citada para se opor e apresentar prova – cfr artigo 46.º n.º2 b) da LAV.

Nos termos do art.º 569.º n.º1 do CPC o prazo da contestação é de 30 dias pelo que deverá ser este o prazo concedido à ora opoente.

Ao ter fixado um prazo para a M.. responder à acção de anulação, inferior ao prazo legal de 30 dias, o ofício de citação violou também o direito fundamental de defesa da M..

Assim, conclui, a citação promovida nos presentes autos é ilegal e inconstitucional, devendo por isso ser declarada nula nos termos do artigo 191.º n.º 1 e n.º4 do CPC e, em consequência, ser ordenada nova e correcta citação da M… para contestar a acção no prazo de 30 dias.

Quanto ao objecto da impugnação, defendem-se argumentando no sentido da defesa da posição adoptada no despacho recorrido, discorrendo longamente sobre as posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão.

Cumpre, pois, apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais: II-OS FACTOS Tratando-se de uma questão exclusivamente jurídica, os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra.

III-O DIREITO Tendo em conta as questões suscitadas pelas Recorrentes importa decidir: 1-Nulidade da citação 2- Saber se o Tribunal Arbitral é competente para apreciar, por via de dedução de excepção, a questão da nulidade da patente ou CCP do medicamento em causa, por tal matéria estar reservada à competência exclusiva do Tribunal de Propriedade Industrial TPI.

Quanto à primeira questão verifico que, efectivamente, a requerida foi citada...

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