Acórdão nº 772/19.9YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO N…., AG e N…. FARMA. intentaram acção arbitral contra: M…., BV, e M…, LDA ambas melhor identificadas nos autos.
As Requerentes, ora Recorrentes vêm requerer a anulação parcial da decisão arbitral interlocutória, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º n.º 9, 46.º n.º3 alínea a), i) e ii) e 59.º n.º 1 alínea f) do n.º 1, na parte em que declarou a competência do Tribunal Arbitral para conhecer da excepção da nulidade do Certificado Complementar de Protecção (CCP) n.º 161. Em suma o que se discute é a competência dos Tribunais Arbitrais para conhecerem da excepção da nulidade de um direito de propriedade industrial, com efeitos inter partes.
A acção arbitral na qual foi proferida a decisão interlocutória cuja anulação se pede foi iniciada pelas Requerentes, contra a requerida, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, por meio de carta datada de 2 de março de 2017.
O Despacho recorrido, datado de 25 de fevereiro de 2019, tem o seguinte teor: “ Na reunião de 31 de Outubro de 2018, o Tribunal Arbitral pronunciou-se no sentido de se considerar competente para apreciar o pedido de invalidade das patentes, que importa, agora, fundamentar. As Demandantes entendem que o Tribunal Arbitral carece de competência para conhecer da validade de direitos de propriedade industrial, ainda que com meros efeitos inter partes. A questão é evidentemente controversa e tem sido decidida de forma diversa, tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça como pelo Tribunal Constitucional, com abundante e pertinente fundamentação. Sem retomar a discussão, o Tribunal Arbitral opta por seguir a decisão e os correspondentes fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2017, de 24 de Maio de 2017 ( Fátima Mata-Mouros), no qual se julgou “(…)inconstitucional a norma interpretativamente extraível do art.º 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º n.º 1 e 101.º n.º2 do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes”. Ainda que esta acórdão careça de força obrigatória geral e não cuide da efectiva tutela dos titulares de patentes, o Tribunal Arbitral considera que, no contexto, a solução é a mais adequada à boa resolução do litígio, porquanto, não impedindo que a questão seja discutida em sede judicial, com eficácia erga omnes, como, de resto, in casu, ocorreu, pois a Demandada já impugnou a validade das patentes em sede judicial, não obsta à celeridade da apreciação arbitral em questão”.
Inconformadas com esta decisão as Demandantes vieram impugnar a mesma, requerendo a final, a respectiva anulação, fundamentado a sua pretensão em Jurisprudência proferida em sentido oposto àquela que fundamenta a decisão impugnada.
Ordenada a citação das Requeridas para se oporem à requerida anulação da decisão arbitral impugnada, nos termos do disposto no art.º 66.º n.º 2 b) da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro(LAV) vieram as mesmas: a)Como questão prévia, invocam a nulidade da citação.
Alega, para tanto que, no ofício de citação foi fixado expressamente à M.. um prazo de 10 dias para deduzir oposição ao pedido de anulação e não o devido prazo de 30 dias.
Com efeito, o pedido de anulação notificado no ofício referido, equivale a uma petição inicial apresentada numa acção de anulação de sentença arbitral, tendo sido intentado ao abrigo do artigo 46.º n.º3, alínea a) subalínea iii) da LAV e do artigo 3.º n.º8 da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, sendo por isso uma acção judicial autónoma para a qual a entidade requerida deve ser citada para se opor e apresentar prova – cfr artigo 46.º n.º2 b) da LAV.
Nos termos do art.º 569.º n.º1 do CPC o prazo da contestação é de 30 dias pelo que deverá ser este o prazo concedido à ora opoente.
Ao ter fixado um prazo para a M.. responder à acção de anulação, inferior ao prazo legal de 30 dias, o ofício de citação violou também o direito fundamental de defesa da M..
Assim, conclui, a citação promovida nos presentes autos é ilegal e inconstitucional, devendo por isso ser declarada nula nos termos do artigo 191.º n.º 1 e n.º4 do CPC e, em consequência, ser ordenada nova e correcta citação da M… para contestar a acção no prazo de 30 dias.
Quanto ao objecto da impugnação, defendem-se argumentando no sentido da defesa da posição adoptada no despacho recorrido, discorrendo longamente sobre as posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais: II-OS FACTOS Tratando-se de uma questão exclusivamente jurídica, os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra.
III-O DIREITO Tendo em conta as questões suscitadas pelas Recorrentes importa decidir: 1-Nulidade da citação 2- Saber se o Tribunal Arbitral é competente para apreciar, por via de dedução de excepção, a questão da nulidade da patente ou CCP do medicamento em causa, por tal matéria estar reservada à competência exclusiva do Tribunal de Propriedade Industrial TPI.
Quanto à primeira questão verifico que, efectivamente, a requerida foi citada...
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