Acórdão nº 5804/19.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA.

APELADO: C. C.

Tribunal da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO C. C.

, residente na Urbanização …, n.º ..

, … – Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA., com sede na Rua … – Vila Nova de Famalicão, apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.

A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado e juntou o procedimento disciplinar peticionando que se reconheça a licitude e a regularidade do despedimento do trabalhador.

O Trabalhador contestou, invocando a ineptidão do articulado motivador do despedimento por falta de alegação das razões que conduziram ao despedimento, impugna os factos que constam quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento, concluindo pela inexistência de motivos para o despedimento e deduz pedido reconvencional, no qual reclama o seguinte: - que se declare a ilicitude do despedimento e consequentemente se condene o empregador, no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, no montante, naquele momento, de 8.419,16€; - se condene a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se preferir, em escolha que ainda reserva, uma indemnização, no montante de 45 dias de base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º do Cód. Trabalho, contando-se todo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; indemnização essa que, no momento, alcança já a quantia de €12.678,74.

Mais peticiona: a) a condenação da ré no pagamento, a título da retribuição (assim devendo ser declarada) – denominada nos recibos de vencimento como “Gratificação Balanço”– correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a quantia de 16.901,58€; b) a condenação da ré no pagamento da retribuição em falta correspondente ao mês de setembro de 2019, no montante de 636,36€; do subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019, no montante de 42,70€; da retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019, no montante de 6.084,43€; o que perfaz um montante global de 6.763,49€ (sendo que a ré somente entregou ao autor a quantia de 3.241,85€, pelo que lhe é devida, ainda, a quantia de 3.341,64€); c) a condenação da ré no pagamento, a título de crédito de horas desta para formação, da quantia de 2.458,35€; d) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por sofridos e emergentes do despedimento ilícito, em montante nunca inferior a 10.126,97€; e) a condenação da ré no pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e até efetivo e integral pagamento; f) a condenação da ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, sobre o montante pecuniário em que for condenada, desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até efetivo e integral pagamento.

O empregador veio responder a fls. 66 e ss., resposta esta, que por despacho proferido em 17/01/2020 foi mandada desentranhar por intempestividade.

Na sequência da notificação que foi feita pelo tribunal veio o trabalhador declarar optar pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e do qual consta o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos: a) declaro ilícito o despedimento de C. C. levado a cabo por X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. e, consequentemente: a. condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. das retribuições que deixou de auferir desde 10/09/2019 até ao trânsito em julgado desta sentença, no montante mensal de 1.493,94€ (mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos); b.

condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros) a titulo de indemnização em substituição da reintegração, acrescendo a quantia de 1.400,00€ por cada ano de antiguidade que se cumpra até à data de trânsito em julgado da presente sentença; b) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 16.901,58€ (dezasseis mil, novecentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de “Gratificação Balanço”, correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019; c) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 165,94€ (cento e sessenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) a título de parte em falta de retribuição correspondente ao mês de setembro de 2019, subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019 e retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019; d) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 848,40€ (oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de formação profissional não prestada; e) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito; f) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 126,97€ (cento e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito; g) sendo todas as quantias acima referidas acrescidas de: - juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril), contados desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento; - da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.

*Não tendo ainda decorrido doze meses desde a data de apresentação do formulário que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (art.º 98.º-N, a contrario do Código de Processo do Trabalho).

*Custas pelo trabalhador e pela entidade empregadora, na proporção do respectivo decaimento – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – que se fixa em 32,66% para o primeiro e 67,34% para a segunda.

Face à sentença vinda de proferir, dou sem efeito a audiência anteriormente designada.

Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o empregador interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:.

“A – A douta decisão recorrida – despacho saneador/sentença – julgou procedente a ação com fundamento na falta de alegação de factos no articulado da motivação do despedimento.

B – Perante este entendimento o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e admitiu a resposta ao articulado de motivação.

C – Impunha-se, porém, a necessidade de audição prévia das partes para o Tribunal conhecer, no despacho saneador, da exceção não debatida nos articulados. Art. 3º do CPC, ex vi art. 61º do CPT.

D – Após a fase dos articulados, se for possível proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deve o Juiz proceder à convocação da audiência prévia. Art. 591º do CPC e art. 62º do CPT.

E – A falta de audiência prévia que constitui a violação do dever de consulta e do princípio do contraditório e determina a nulidade do despacho saneador por excesso de pronúncia. Art. 615º do CPC.

F – O Tribunal a quo desconsiderou o articulado de motivação do despedimento mas não deu cumprimento ao art. 98º - J do CPT, o que configura um vício processual que influiu no exame e decisão da causa que determina a sua nulidade. Art.195º do CPC.

G – Considera a Recorrente que os articulados de motivação da decisão de despedimento contém todos os factos a submeter a julgamento e que legitimaram a decisão de despedimento pelo que não podiam ser ignorados, como foram, na sentença recorrida.

H – Tanto mais que o Autor/Recorrido interpretou convenientemente o articulado e impugnou expressa e exaustivamente a factualidade que serviu de suporte à decisão de despedimento.

I – Se o Juiz reconhece a falta de factos para o reconhecimento do direito invocado, deve, oficiosamente, determinar o suprimento das omissões detectadas. Art. 27 do CPT.

J – Neste sentido também a recente iniciativa legislativa de adequação do CPT ao novo CPC, que reforçou a prevalência da verdade material sobre a formal, a necessidade de implementar o aperfeiçoamento dos articulados, a supressão de insuficiência da matéria de facto e a realização da audiência prévia.

K – A decisão recorrida não respeitou os princípios enunciados e assim deixou de se...

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