Acórdão nº 2194/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
M..., nacional de Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 09/10/2019, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que determinou a transferência do A., bem assim como o pedido de intimação do SEF a instruir o procedimento “com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (…)”.
Formulou as seguintes conclusões: “1.ª O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 estabelece que não carecem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
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São copiosíssimas as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações não-governamentais sobre a enorme afluência de refugiados àquele país e as péssimas condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção internacional no mesmo (cf., por último, ONU: 60 mil jovens migrantes que chegaram à Itália sozinhos precisam de apoio, in: ONU NEWS [online], 8/11.º/ 2019: https://news .
un.org/pt/story/2019/11/1693901).
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À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de Dezembro de 2011 (Processos apensos C-411/10 e C-493/10), incumbe aos Estados-Membros da União, incluindo os seus órgãos jurisdicionais nacionais, o dever de não transferir nenhum requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como Regulamento Dublin, «quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes» (sic).
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Antes de tomar uma decisão sobre o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, incumbia, pois, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras instruir o respectivo processo com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália, recorrendo a fontes fidedignas – como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Aministia Internacional – para apurar se, no caso do Autor, se verificavam os motivos que obstam à transferência, elencados no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como «Regulamento Dublin».
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No caso do Autor, a decisão impugnada não diz rigorosamente nada sobre o funcionamento do procedimento de asilo transalpino e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (cf. fls. … do processo administrativo junto aos autos pela entidade demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e doc. n.º 1, em anexo à intimação do Autor).
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É, portanto, impossível concluir, da sua leitura, que o Autor não correria o risco, directo ou indirecto, de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos, acabados de indicar, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Pelo exposto, deve a sentença final proferida a fls. … dos autos à margem referenciados ser revogada e substitída por outra que (i) anule a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida em 9 de Outubro de 2019 no processo de asilo n.º 1372/19–1868.19 PT, de transferência do pedido de protecção internacional do Autor para Itália, por deficiência instrutória, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento...
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