Acórdão nº 2194/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M..., nacional de Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 09/10/2019, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que determinou a transferência do A., bem assim como o pedido de intimação do SEF a instruir o procedimento “com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (…)”.

Formulou as seguintes conclusões: “1.ª O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 estabelece que não carecem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

  1. São copiosíssimas as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações não-governamentais sobre a enorme afluência de refugiados àquele país e as péssimas condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção internacional no mesmo (cf., por último, ONU: 60 mil jovens migrantes que chegaram à Itália sozinhos precisam de apoio, in: ONU NEWS [online], 8/11.º/ 2019: https://news .

    un.org/pt/story/2019/11/1693901).

  2. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de Dezembro de 2011 (Processos apensos C-411/10 e C-493/10), incumbe aos Estados-Membros da União, incluindo os seus órgãos jurisdicionais nacionais, o dever de não transferir nenhum requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como Regulamento Dublin, «quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes» (sic).

  3. Antes de tomar uma decisão sobre o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, incumbia, pois, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras instruir o respectivo processo com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália, recorrendo a fontes fidedignas – como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Aministia Internacional – para apurar se, no caso do Autor, se verificavam os motivos que obstam à transferência, elencados no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como «Regulamento Dublin».

  4. No caso do Autor, a decisão impugnada não diz rigorosamente nada sobre o funcionamento do procedimento de asilo transalpino e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (cf. fls. … do processo administrativo junto aos autos pela entidade demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e doc. n.º 1, em anexo à intimação do Autor).

  5. É, portanto, impossível concluir, da sua leitura, que o Autor não correria o risco, directo ou indirecto, de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos, acabados de indicar, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  6. Pelo exposto, deve a sentença final proferida a fls. … dos autos à margem referenciados ser revogada e substitída por outra que (i) anule a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida em 9 de Outubro de 2019 no processo de asilo n.º 1372/19–1868.19 PT, de transferência do pedido de protecção internacional do Autor para Itália, por deficiência instrutória, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento...

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