Acórdão nº 415/19.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório 1.1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a sua reforma quanto a custas alegando, em resumo nosso, que: . Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “(…) negar provimento ao recurso”, foi a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, condenada em custas em ambas as instancias; - Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal; - Apenas se apreciou uma Reclamação formulada ao abrigo do artigo 276.º do CPPT de um acto do órgão de execução fiscal e que, ao considerar-se que a Reclamante não tinha sido citada no processo executivo, retirou um dos efeitos legais dessa posição, no caso concreto, a não interrupção da contagem do prazo prescricional, declarando-se, em consequência, a prescrição das dívidas aqui em causa; - As decisões tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, retirando o efeito legal dessa apreciação, pelo que, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo; - Igualmente de registar que a matéria aqui em causa já acumulou ao longo do tempo jurisprudência abundante e consolidada o que, pensamos, também contribui para um melhor esclarecimento do decisor; - Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória; - Ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação; - Segundo o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”; - Em sentido idêntico, entendeu-se também recentemente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), onde, de salientar, também apenas foi discutida uma única questão jurídica, o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal, Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Conclui, assim, que estão reunidas as circunstâncias para que este Tribunal, fazendo uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC e tendo por referência o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. 1.2. A Recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar, quedou-se pelo silêncio. 1.3. O Ministério Público, notificado para o mesmo efeito, emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente. II - Com relevo para a decisão do pedido de reforma, julgo relevantes as seguintes circunstâncias que se colhem directamente do processado dos autos: - A... apresentou, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Reclamação do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Pinhel que lhe indeferiu os pedidos (i) de reconhecimento da nulidade do processo executivo por falta de citação; (ii) da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados, depois da prolação da sentença que decretou a insolvência da Reclamante e (iii) que lhe desatendeu o pedido de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal; - Após ter sido recebida a referida Reclamação, ter sido citada a Fazenda Pública e oferecida contestação, foram as partes notificadas para alegações finais; - Posteriormente, foram os autos com “Termo de Vista” ao Ministério Público para emissão de parecer final e, após, foi proferida sentença julgando a Reclamação procedente; - Interposto recurso jurisdicional pela Fazenda, foi proferido neste Tribunal Central o acórdão cuja reforma se requer

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