Acórdão nº 269/17.1T9LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2020
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: 1. Decide-se julgar a acusação improcedente e, em consequência, absolver o arguido BM do crime de ofensa à integridade física por negligencia, previsto e punido pelo artigo 148º, do Código Penal; --- 2. Condenar a demandada cível Companhia de Seguros EI a pagar a TM, a indemnização do montante global de 3.510,00 euros, sendo a quantia de 2.750,00 euros a título de danos não patrimoniais.
* Inconformado, recorre o queixoso e demandante cível TM formulando, na motivação apresentada, as seguintes CONCLUSÕES: (…) Corridos vistos cumpre decidir *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Definição do objeto e âmbito do recurso Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, verifica-se que o demandante cível questiona a decisão, de facto e de direito, em dois aspetos distintos: - Na parte relativa ao pedido de indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente - julgado totalmente improcedente pela sentença recorrida; (…) 2. Parte relativa à indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente Neste âmbito o recurso coenvolve e tem como pressuposto a prévia alteração da matéria de facto dada como não provada - “o veículo embateu no corpo do ofendido TM o que provocou a sua queda ao chão, na sequência do que sofreu escoriações”.
Matéria essa constitutiva do crime de ofensa à integridade física por negligência pp no art. 148º do CP, pelo qual o arguido vinha acusado e que, por não provada, levou à absolvição do crime.
Nesta parte - ofensa à integridade física do demandante - questiona-se se, tendo o arguido sido absolvido do crime, por não provado o facto ilícito típico, não tendo havido recurso da decisão penal, pode o demandante cível questionar, como fundamento da pretensão civil, no mesmo processo, a matéria de facto constitutiva do crime e do pedido cível conexo, que, por não provada, constituiu o fundamento da absolvição penal, transitada em julgado.
Nos autos são referenciadas duas perspetivas: - em sentido afirmativo, a do Ac. STJ de 23.2.2012, proferido no processo 296/04.9TAGMR.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt, também assumida no Ac. deste TRC de 15.03.2017, disponível em www.dgsi.pt - no sentido da impossibilidade de impugnação do facto constitutivo do crime, ainda que meramente para efeito da responsabilidade cível conexa – como decidiu o Acórdão do STJ de 10.12.2008, publicado em www.dgsi.pt.
No despacho liminar foi reconhecida a legitimidade do recorrente para questionar a sentença quanto ao pedido cível (enxertado na ação penal).
Permanece toda via em aberto a questão do efeito, material, nos autos, do alcance da decisão penal, da qual não foi interposto recurso.
Nos termos do art. 628º do CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Assim, no caso, como a decisão penal absolutória não foi objeto de impugnação, considera-se...
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