Acórdão nº 269/17.1T9LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: 1. Decide-se julgar a acusação improcedente e, em consequência, absolver o arguido BM do crime de ofensa à integridade física por negligencia, previsto e punido pelo artigo 148º, do Código Penal; --- 2. Condenar a demandada cível Companhia de Seguros EI a pagar a TM, a indemnização do montante global de 3.510,00 euros, sendo a quantia de 2.750,00 euros a título de danos não patrimoniais.

* Inconformado, recorre o queixoso e demandante cível TM formulando, na motivação apresentada, as seguintes CONCLUSÕES: (…) Corridos vistos cumpre decidir *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Definição do objeto e âmbito do recurso Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, verifica-se que o demandante cível questiona a decisão, de facto e de direito, em dois aspetos distintos: - Na parte relativa ao pedido de indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente - julgado totalmente improcedente pela sentença recorrida; (…) 2. Parte relativa à indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente Neste âmbito o recurso coenvolve e tem como pressuposto a prévia alteração da matéria de facto dada como não provada - “o veículo embateu no corpo do ofendido TM o que provocou a sua queda ao chão, na sequência do que sofreu escoriações”.

Matéria essa constitutiva do crime de ofensa à integridade física por negligência pp no art. 148º do CP, pelo qual o arguido vinha acusado e que, por não provada, levou à absolvição do crime.

Nesta parte - ofensa à integridade física do demandante - questiona-se se, tendo o arguido sido absolvido do crime, por não provado o facto ilícito típico, não tendo havido recurso da decisão penal, pode o demandante cível questionar, como fundamento da pretensão civil, no mesmo processo, a matéria de facto constitutiva do crime e do pedido cível conexo, que, por não provada, constituiu o fundamento da absolvição penal, transitada em julgado.

Nos autos são referenciadas duas perspetivas: - em sentido afirmativo, a do Ac. STJ de 23.2.2012, proferido no processo 296/04.9TAGMR.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt, também assumida no Ac. deste TRC de 15.03.2017, disponível em www.dgsi.pt - no sentido da impossibilidade de impugnação do facto constitutivo do crime, ainda que meramente para efeito da responsabilidade cível conexa – como decidiu o Acórdão do STJ de 10.12.2008, publicado em www.dgsi.pt.

No despacho liminar foi reconhecida a legitimidade do recorrente para questionar a sentença quanto ao pedido cível (enxertado na ação penal).

Permanece toda via em aberto a questão do efeito, material, nos autos, do alcance da decisão penal, da qual não foi interposto recurso.

Nos termos do art. 628º do CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Assim, no caso, como a decisão penal absolutória não foi objeto de impugnação, considera-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT