Acórdão nº 180/18.9GBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo sumário que, com o nº 180/18.9GBCMN, corre termos pelo juízo de competência genérica de Caminha foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado e constante da acta com a referência 43051537, o arguido L. F. foi condenado na pena de 100 (cem) dias à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 550,00.

A pena de multa deveria ter sido paga até 10-1-2019 – conforme resulta do histórico do processo.

Até ao momento, o arguido/condenado ainda não pagou sequer uma parte da pena de multa.

O Digno Magistrado do Ministério Público, anunciando que não vai instaurar execução, promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, conforme Vista promoção com a referência 44330863.

O arguido notificado para exercer o contraditório relativamente à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, nada disse, nem justificou o seu incumprimento, mantendo o não pagamento da pena de multa.

O Ilustre Defensor Oficioso do arguido foi notificado.

Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, “Se a multa que não tiver sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços”.

É o que cumpre fazer, nos termos da lei.

Nos termos do citado preceito, converte-se a pena de multa não paga em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.

O arguido poderá ainda evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado no valor de € 550,00.

Notifique.

Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção do arguido/condenado e sua condução ao EP para cumprimento da pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, devendo dos mandados constar expressamente o valor da multa - atento o artigo 49º, nº 2 do Código Penal.

*Inconformado com a decisão interpôs o arguido recurso, concluindo-o do seguinte modo (transcrição): I. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 12/09/2019, o qual converteu em prisão subsidiária a multa em que o Arguido foi condenado.

  1. Esse Douto Despacho foi proferido na sequência de Douta Promoção do Ministério Público, sem que previamente tivesse sido dada a possibilidade ao Arguido de apresentar justificação para o seu incumprimento, dado que a notificação que lhe foi remetida em 13/09/2019 por via postal simples foi devolvida ao remetente (Tribunal), ou seja, não chegou ao seu conhecimento efectivo.

  2. Não pode o Arguido conformar-se com o teor desse Douto Despacho, nem com o facto de não ter sido pessoalmente notificado.

  3. Atento o preceituado no art. 49º, nº3, do CP, assiste ao Arguido o direito de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa.

  4. Assistem também ao Arguido os direitos a um processo equitativo (art. 20º, nº4, da CRP), a um processo criminal que lhe assegure todas as garantias de defesa (art. 32º da CRP), a ser ouvido pelo Tribunal sempre que seja tomada decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º, nº1, alínea b), do CPP).

  5. Os Direitos enumerados na Conclusão antecedente foram ostensivamente violados com a prolação do Douto Despacho Recorrido sem prévia audição do Arguido no que à concreta razão do incumprimento respeita, decorrente da sua notificação através de via postal simples.

  6. Após a Douta Promoção do Ministério Público não foi dada ao Arguido a efectiva possibilidade de se pronunciar acerca das concretas razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa, pois a notificação que lhe foi remetida foi devolvida.VII. Reitera-se que, com tal omissão, foi o Arguido impedido de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, ou mesmo de lhe ver ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.

    VIII.Assim se violando ostensivamente o princípio do contraditório, o qual é um elemento constitutivo do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art.6, § 1º da CEDH.

  7. Essa violação do "Princípio do Contraditório" (consubstanciada na prolação do Douto Despacho após Douta Promoção sem previamente permitir ao Arguido justificar-se) integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.

  8. Integra a mesma nulidade a notificação do Arguido através de via postal simples, porquanto «a preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso enquanto a decisão que lhe suceder não transitar em julgado».

  9. Nesse mesmo sentido se pronunciaram os Doutos Acórdãos citados no corpo da Motivação (artigos 15., 17., 18., 19., 20 e 21.), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  10. Nulidades que, apesar de serem do conhecimento oficioso, expressamente se suscitam, com as legais consequências.

  11. Violou o Douto Despacho Recorrido as normas do art. 49º do Código Penal, dos art. 61º e 119º do Código de Processo Penal, e ainda dos art. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, e, em consequência, apreciando-se a suscitada nulidade, deve o Douto Despacho Recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que, antes de conhecer da Douta Promoção do Ministério Público, expressamente ordene a notificação pessoal do Arguido e da sua Defensora para se pronunciarem acerca das razões do não pagamento da multa. Como é de JUSTIÇA!*O recurso foi recebido.

    * A ele respondeu o Ministério Público em primeira instância, defendendo entendimento de que o recurso não deveria proceder.

    * Remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público expressou o parecer de que o recurso deve ser rejeitado.

    *Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em resposta o arguido reiterado a anterior pretensão.

    *II.

    Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recorrente que delimitam o objeto do...

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