Acórdão nº 00733/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, pessoa coletiva n.º 500792968, melhor identificada nos autos, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0744201501084003 que o Serviço de Finanças de …. moveu a I.

, por dívidas à referida instituição, interpôs recurso jurisdicional.

Após ser emitida a sentença, foi proferido despacho em 20.06.2018 com o qual a Recorrente também não se conformou tendo dele recorrido.

1.1. DO RECURSO DA SENTENÇA No recurso da sentença proferida em 04.06.2018, que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0744201501084003 formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º Tal como melhor explanado supra em Alegações, uma vez que foi produzida nos autos prova documental (constante a fls. 103 dos autos) que ditava conclusão contrária à alcançada pelo Tribunal a quo, no que respeita à prova de a Oponente conhecer ou não o código pessoal da caderneta associada à conta bancária da (…) n.º …, vem a CGA requerer que seja alterada a Matéria Assente, no sentido de incluir as informações prestadas pela (…) em 2016-06-23: Que I. é titular da conta de depósito à ordem n.º…., conforme indicado na alínea anterior, cujas condições de movimentação são conta individual e com solidariedade, tem associada caderneta com código.

Que os levantamentos após Novembro de 2008 foram efetuados através de caderneta com código e foram efetuados no Caixautomática.

  1. A CGA considera, assim, que nenhuma outra pessoa teria legitimidade para proceder aos levantamentos das quantias depositadas na conta bancária de que a Oponente era titular, pois, como consta da informação prestada aos autos em 2016-06-23 pela Agência da (…) da …(fls. 103 dos autos) sobre a conta bancária em causa, as “… condições de movimentação são conta individual e com solidariedade…” 3.ª Nestes casos, sempre haveria que se presumir que os levantamentos foram efetuados pelos titulares da aludida conta – e não por eventuais terceiros –, em virtude da responsabilidade solidária que sobre eles recai.

  2. Nas contas bancárias solidárias – como é o caso, tal como foi informado pela (..) –, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a intervenção dos titulares, não sendo possível a sua movimentação por terceiros à relação jurídica constituída entre o banco e o(s) cliente(s).

  3. Acresce que é frequente que uma conta bancária seja aberta em nome de vários titulares, e que, nesses casos, presume-se que cada titular tem a propriedade da quota parte do dinheiro depositado. Presunção essa que poderá ser afastada mediante prova em contrário, em ação judicial, não cabendo, porém esse ónus à CGA.

  4. À CGA impunha-se que suscitasse a prova necessária tendente à demonstração que os levantamentos foram, de facto, efetuados pela Oponente, por ser a única pessoa com legitimidade para proceder ao movimento da conta bancária em causa.

  5. No caso, foi produzida a prova constante de fls. 103 dos autos – informação prestada pela … em 2016-06-23 –, a qual é inequívoca, (1). Quanto ao facto de a Oponente ser titular da conta de depósito à ordem n.º…; (2) Quanto às condições de movimentação: “…conta individual e com solidariedade…” e (3) Quanto ao facto de ter associada uma caderneta com código para a respetiva movimentação.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição.

1.2. DO RECURSO DO DESPACHO A Recorrente não se conformado com despacho proferido em 20.06.2018 formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º A. A CGA considera que a decisão recorrida terá aquilatado mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter conjugado o seu juízo, por um lado, com as atribuições legalmente cometidas à CGA pela sua Lei Orgânica – Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho – de cujo art.º 3.º se retira que a atuação da CGA ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público e, por outro, que o exercício do direito de reembolso das prestações/pensões a que alude o n.º 3 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, insere-se no âmbito das daquelas atribuições no domínio da segurança social.

  1. Se a atuação da CGA, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdencial lhe são conferidos por lei, como é o caso dos autos, e se a CGA é indiscutivelmente uma instituição de segurança social, não poderá a presente ação deixar de se inserir nos “...processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social...” (alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP), definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.

  2. Tal como também foi entendido pela jurisprudência supra invocada em alegações.

    (cfr.

    Docs. 1 a 7, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) D. E, em sede de justiça tributária, nos Processos n.ºs 459/11.0BEPRT do Tribunal Fiscal do Porto e Proc.º n.º 417/13.0BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa. (cfr.

    Docs. 8 e 9, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) E. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

    Indicam-se, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 646.º do CPC, as peças do processo que deverão instruir o recurso (as quais, por cautela, desde já se juntam como Docs. 10, 11 e 12, e que, nos termos no n.º 3 do citado preceito “...valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.”): · Notificação do Tribunal, com ref.ª 004839867, de 2018-06-07 (Doc. 10); · Consequente reclamação da CGA (Doc. 11); · Notificação do Tribunal, com ref.ª 004844474, de 2018-06-22 (Doc. 12).

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências (…)” 12.

    A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

    A sentença recorrida não merece qualquer reparo.

    1. Veio a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, em sede de recurso, alegar que o Tribunal não poderia considerar não provado o facto de a Oponente conhecer o código pessoal da caderneta associada à conta da …com o n.º , pretendendo ver esse ponto alterado na matéria de facto dada como não provada.

    2. Porém, o que resulta dos autos é, indiscutivelmente, que a Oponente não vivia com a sua Mãe, que era a beneficiária...

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