Acórdão nº 01152/13.5BESNT 0290/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;I A……………, S.A., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 13 de novembro de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial, apresentada contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa, visando atos de liquidação, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, de taxa de publicidade, referentes ao ano de 2013.

A recorrente (Rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “monólito e friso”, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Cascais.

  2. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1°, n.° 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

  3. Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

  4. Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

  5. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

  6. Por outro lado, nos termos previstos no DL. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo DL n.° 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

  7. Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto.

  8. Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece — que é definida por cor, logótipo e marca — que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.° 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.

  9. Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 549/12.2BECBR).

  10. Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Cascais, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade” sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112°, n.° 7 da C.R.P.

  11. A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art 112°, n.° 7 da C.R.P,) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

  12. Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º/1 da Lei n.° 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

  13. Mais considerou a douta sentença posta em crise que o Decreto-Lei n° 48/2011, de 01 de Abril ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada, pois as obrigações tributárias em causa constituíram-se em momento anterior, tendo em consideração o disposto no artigo 24° do Regulamento de Cobrança e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Cascais.

  14. O Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril veio simplificar o regime de exercício de diversas actividades económicas, sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 3°, alínea b) da Lei n.° 97/88, deixou de ser necessário que o particular obtivesse um acto permissivo da Administração para afixar ou inscrever mensagem publicitária de natureza comercial, ainda que visível do espaço público, se esta fosse inscrita em bens de que são legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e publicitasse os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou estivesse relacionada com os bens e serviços aí comercializados.

  15. Se é verdade que o referido D.L. n.° 48/2011, de 01 de Abril apenas entrou em vigor no dia 03/06/2013, não é menos certo que a liquidação e o pagamento de uma taxa impõem ao ente administrativo uma efectiva prestação a favor do particular. E, ainda que a liquidação da taxa seja prévia à prestação do serviço (como será o caso de uma taxa anual), ela pressupõe sempre a efectividade da sua prestação futura.

  16. Ora, por força da entrada em vigor do mencionado diploma legal, em 03/06/2013 e com a isenção de licenciamento decretada, deixou de se mostrar verificado o pressuposto da efectividade da prestação de um serviço/actividade administrativa por parte dessa Edilidade.

  17. Pelo que, ainda que se admitisse que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento configurassem publicidade comercial (o que se admite apenas por mera cautela), as taxas cobradas pela entidade impugnada perderam o seu fundamento legal a partir da data de entrada em vigor das normas do Decreto-Lei n.° 48/2011 que procederam à alteração da Lei n.° 97/88.

  18. Donde resulta que a aqui recorrente procedeu ao pagamento de um valor de taxa que não tem correspondência com a efectiva prestação realizada pela entidade impugnada, impondo- se, como tal, um cálculo proporcional do valor da taxa cobrada, atendendo apenas ao período decorrido entre 01/01/2013 e 03/06/2013 e respectivo reembolso à aqui recorrente conforme peticionado.

  19. Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31° e 42° do Decreto-Lei n.° 48/2011 Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.

» * O recorrido (Rdo), Município de Cascais, contra-alegou e concluiu: « 1. A ora Recorrente A……….., S.A., interpôs recurso da douta sentença proferida em 31.03.2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida relativa a taxas de renovação de publicidade referentes ao ano de 2013, no montante total de € 10.350,20 (dez mil trezentos e cinquenta euros e vinte cêntimos).

  1. A Recorrente considera que a douta sentença merece censura por ter incorrido em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1° n.° 1 da Lei n.° 97/88 e do regime do Decreto-lei n.° 48/2011, de 01 de abril.

  2. A publicidade é uma comunicação promocional ligada a uma atividade económica, com o objetivo de comercialização direta ou indireta dos seus produtos e serviços aos consumidores, para efeitos do disposto no artigo 3°, n.° 1, alínea a) do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de outubro (versão atualizada).

  3. A mensagem publicitária transmite-se aos potenciais clientes pelo facto de estes circularem na via pública, entendendo-se esta como “as estradas ou caminhos integrados no domínio público de circulação e sujeitos ao uso comum da generalidade dos cidadãos com liberdade igualdade e gratuitidade” (cfr. douto Acórdão do S.T.A.), de 3 de Junho de 2003, proferido no Processo n°. 047835).

  4. Não restam dúvidas que a colocação do logótipo em diversos locais do posto de abastecimento e, em especial, a colocação de anúncios luminosos, no exterior dos edifícios integra o conceito de legal publicidade, uma vez que permite promover perante o público os produtos e serviços oferecidos com vista à comercialização.

  5. O Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de abril, em particular nos artigos 31° e 32°, introduziu importantes alterações legislativas ao regime de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

  6. Estabeleceram-se isenções de pagamento de...

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