Acórdão nº 228/17.4GAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 228/17.4GAVNO, no qual foram julgados: - o arguido LSS………………– pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real efetivo, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 153 n.º 1, 155 n.º 1 al.ª a) e 30 n.º 2, todos do Código Penal (fls. 265 ss.), e – mediante acusação do assistente FJP – um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 do CP (fls. 239 ss.); - o arguido FJP………………………….., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 do CP (fls. 246 ss.) - acusação deduzida pelo assistente LSS

E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: 1) Por FJP, pedindo a condenação do arguido/demandado LSS no pagamento da quantia de €2.500,00, acrescida de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 2) Por LSS, pedindo a condenação do arguido demandado FJP no pagamento da quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de €249,00 de danos patrimoniais, e ainda juros legais até efetivo e integral pagamento; 3) Pelo CHL, EPE, contra LSS, pedindo de reembolso de despesas hospitalares, num montante de €169,41 (fls. 278 e ss.) A final veio a decidir-se: A. Quanto à matéria crime: A1. Condenar LSS, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: - de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; - de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, absolvendo-se o mesmo da forma continuada de tal crime. - de um crime de injúria , p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros)

A2. Absolver o arguido FJP da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP

  1. Quanto aos pedidos cíveis: - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por LSS contra FJP; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por FJP contra LSS e condenar este no pagamento àquele de uma indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal civil, calculados desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado; - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CHL, EPE, contra LSS e condenar o demandado no pagamento àquele de uma indemnização de 169,41 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros civis, desde a data de notificação do respetivo pedido até efetivo e integral pagamento. --- 2. Recorreu o arguido LSS dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A sentença não está devidamente fundamentada ao considerar provados os factos (pontos 4 e 5), violando o disposto do artigo 410 n.º 2 do Código de Processo Penal, em consequência, devem esses factos serem declarados como não provados, de acordo com as regras de razoabilidade, experiência e bom senso

2 - Deu como provados os factos 1 a 18, de acordo com prova documental que se encontra junta aos autos, pontuada pelos depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas, o que não resulta, atendendo a que as mazelas a existirem, não resultaram como consequência direta e necessária da conduta do arguido

3 - Não ficou provado, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela acusação, que resultassem tais lesões, bem como as ameaças

4 - Assentando a douta sentença do tribunal a quo nas declarações do arguido, a mesma certamente que não pode colher a verdade, uma vez que o depoimento do arguido revelou-se muito confuso

5 - As testemunhas foram unanimes ao referir que o arguido não desmaiou e não bateu com a cabeça

6 - Quem iniciou as agressões foi o ofendido e não o arguido, sendo que esse facto foi completamente omisso pelo tribunal a quo

7 - As lesões referidas revelam uma dimensão incoerente com os factos provados e não provados, sendo que é de referir que o ora ofendido sofreu, dias antes do ocorrido, uma queda de uma árvore, que o mesmo confessou ao tribunal a quo

8 - Quanto à expressão “tenho duas espingardas, espeto-te uns tiros”, igualmente não resultou provado, nenhuma testemunha ouviu o arguido a proferir tal expressão

9 – Não resultando provado tal crime e, como tal, deverá ser o arguido absolvido de tal crime

10 - A sentença condenou o arguido, como autor material e na forma consumada, do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 do Código Penal, e do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181 do Código Penal, em 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 1.375,00€ (mil trezentos e setenta e cinco euros)

11 - Pena demasiadamente exagerada, atendendo às circunstâncias já acima relatadas, uma vez que o arguido não ameaçou o ofendido

12 - Por outro lado, o arguido encontra-se numa situação financeira precária, auferindo apenas de uma reforma de 334,00€ (trezentos e trinta e quatro euros) mensais, o que nos leva a concluir que na douta sentença não foram tidas em conta todas as circunstâncias atendíveis e com relevância para se fixar a medida da pena

13 - E nessa medida, não podemos concordar com o número de dias fixados para a multa (250), nem mais com a fixação da taxa diária (5.50€), devendo a mesma ser norteada em função da situação económica precária do recorrente e dos seus encargos pessoais

14 - Devendo a fixação ser fixada em € 5.00 (cinco euros) – art.º 47 n.º 2 do Código Penal

15 - A douta sentença, a decidir assim, violou, entre outros, o disposto nos artigos 70, 71 e 218 do Código Penal

16 - Considerando-se como ajustado o mínimo legal de € 5,00/dia

17 - No mais, sempre se diz que deverá o recorrente beneficiar do princípio in dubio pro reo, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física, ameaça agravada e injúria, devendo ser absolvido

18 - A sentença a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 70, 71 e 218 do Código Penal, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos enunciados nas conclusões

--- 3. Responderam o Ministério Público e o assistente ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 3.1. O Ministério Público: 1 - A sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer erro na apreciação da prova, a qual foi devidamente ponderada e apreciada

2 - Os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos constituem fundamento suficiente para a condenação do arguido

3 - A douta sentença recorrida não padece dos vícios constantes do artigo 410 número 2 do Código de Processo, tendo sido produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova bastante para fundamentar os factos provados e não provados, tendo apreciado corretamente toda a prova produzida, designadamente, aquela que foi feita em benefício do recorrente

4 - Não deverá ser alterado qualquer ponto da matéria de facto dada como provada, designadamente, devendo manter-se a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida

5 - Relativamente à medida concreta das penas parcelares e da única aplicada, o tribunal a quo fez uma ponderação razoável, justa e benevolente dos critérios estabelecidos na lei, designadamente, ao nível das condições socioeconómicas do arguido e às circunstâncias que rodearam este caso, pelo que aquela deverá ser confirmada

6 - Assim, deverá manter-se a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida

3.2. O assistente FJP: 1 - Nas suas conclusões o arguido alega que foram dados factos como provados que não tiveram suporte em nenhuma da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, bem como alega que a decisão não teve em conta os rendimentos e as despesas suportadas pelo arguido a fim de ser decidida a medida da pena e a sua quantificação

2 - Entende o assistente que o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, quanto ao facto constante do ponto 4 dos factos dados como provados

3 - Para o efeito o recorrente deve especificar, além do mais, “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na ata”

4 - O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto

5 - No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa

6 - Deve ser indeferido o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, o que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes

7 - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona, mas que não se admite, não assiste razão ao arguido quanto ao alegado no seu recurso

8 - A sentença, de que o arguido ora recorre, apreciou todas a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, do assistente, das testemunhas e dos documentos juntos, especialmente os relatórios médicos

9 - As declarações do assistente J e das testemunhas arroladas pelo mesmo foram prestadas de forma clama, serena, clara, precisa e concisa, conhecedores dos factos, por...

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