Acórdão nº 228/17.4GAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 228/17.4GAVNO, no qual foram julgados: - o arguido LSS………………– pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real efetivo, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 153 n.º 1, 155 n.º 1 al.ª a) e 30 n.º 2, todos do Código Penal (fls. 265 ss.), e – mediante acusação do assistente FJP – um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 do CP (fls. 239 ss.); - o arguido FJP………………………….., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 do CP (fls. 246 ss.) - acusação deduzida pelo assistente LSS
E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: 1) Por FJP, pedindo a condenação do arguido/demandado LSS no pagamento da quantia de €2.500,00, acrescida de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 2) Por LSS, pedindo a condenação do arguido demandado FJP no pagamento da quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de €249,00 de danos patrimoniais, e ainda juros legais até efetivo e integral pagamento; 3) Pelo CHL, EPE, contra LSS, pedindo de reembolso de despesas hospitalares, num montante de €169,41 (fls. 278 e ss.) A final veio a decidir-se: A. Quanto à matéria crime: A1. Condenar LSS, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: - de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; - de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, absolvendo-se o mesmo da forma continuada de tal crime. - de um crime de injúria , p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros)
A2. Absolver o arguido FJP da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP
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Quanto aos pedidos cíveis: - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por LSS contra FJP; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por FJP contra LSS e condenar este no pagamento àquele de uma indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal civil, calculados desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado; - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CHL, EPE, contra LSS e condenar o demandado no pagamento àquele de uma indemnização de 169,41 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros civis, desde a data de notificação do respetivo pedido até efetivo e integral pagamento. --- 2. Recorreu o arguido LSS dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A sentença não está devidamente fundamentada ao considerar provados os factos (pontos 4 e 5), violando o disposto do artigo 410 n.º 2 do Código de Processo Penal, em consequência, devem esses factos serem declarados como não provados, de acordo com as regras de razoabilidade, experiência e bom senso
2 - Deu como provados os factos 1 a 18, de acordo com prova documental que se encontra junta aos autos, pontuada pelos depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas, o que não resulta, atendendo a que as mazelas a existirem, não resultaram como consequência direta e necessária da conduta do arguido
3 - Não ficou provado, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela acusação, que resultassem tais lesões, bem como as ameaças
4 - Assentando a douta sentença do tribunal a quo nas declarações do arguido, a mesma certamente que não pode colher a verdade, uma vez que o depoimento do arguido revelou-se muito confuso
5 - As testemunhas foram unanimes ao referir que o arguido não desmaiou e não bateu com a cabeça
6 - Quem iniciou as agressões foi o ofendido e não o arguido, sendo que esse facto foi completamente omisso pelo tribunal a quo
7 - As lesões referidas revelam uma dimensão incoerente com os factos provados e não provados, sendo que é de referir que o ora ofendido sofreu, dias antes do ocorrido, uma queda de uma árvore, que o mesmo confessou ao tribunal a quo
8 - Quanto à expressão “tenho duas espingardas, espeto-te uns tiros”, igualmente não resultou provado, nenhuma testemunha ouviu o arguido a proferir tal expressão
9 – Não resultando provado tal crime e, como tal, deverá ser o arguido absolvido de tal crime
10 - A sentença condenou o arguido, como autor material e na forma consumada, do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 do Código Penal, e do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181 do Código Penal, em 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 1.375,00€ (mil trezentos e setenta e cinco euros)
11 - Pena demasiadamente exagerada, atendendo às circunstâncias já acima relatadas, uma vez que o arguido não ameaçou o ofendido
12 - Por outro lado, o arguido encontra-se numa situação financeira precária, auferindo apenas de uma reforma de 334,00€ (trezentos e trinta e quatro euros) mensais, o que nos leva a concluir que na douta sentença não foram tidas em conta todas as circunstâncias atendíveis e com relevância para se fixar a medida da pena
13 - E nessa medida, não podemos concordar com o número de dias fixados para a multa (250), nem mais com a fixação da taxa diária (5.50€), devendo a mesma ser norteada em função da situação económica precária do recorrente e dos seus encargos pessoais
14 - Devendo a fixação ser fixada em € 5.00 (cinco euros) – art.º 47 n.º 2 do Código Penal
15 - A douta sentença, a decidir assim, violou, entre outros, o disposto nos artigos 70, 71 e 218 do Código Penal
16 - Considerando-se como ajustado o mínimo legal de € 5,00/dia
17 - No mais, sempre se diz que deverá o recorrente beneficiar do princípio in dubio pro reo, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física, ameaça agravada e injúria, devendo ser absolvido
18 - A sentença a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 70, 71 e 218 do Código Penal, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos enunciados nas conclusões
--- 3. Responderam o Ministério Público e o assistente ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 3.1. O Ministério Público: 1 - A sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer erro na apreciação da prova, a qual foi devidamente ponderada e apreciada
2 - Os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos constituem fundamento suficiente para a condenação do arguido
3 - A douta sentença recorrida não padece dos vícios constantes do artigo 410 número 2 do Código de Processo, tendo sido produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova bastante para fundamentar os factos provados e não provados, tendo apreciado corretamente toda a prova produzida, designadamente, aquela que foi feita em benefício do recorrente
4 - Não deverá ser alterado qualquer ponto da matéria de facto dada como provada, designadamente, devendo manter-se a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida
5 - Relativamente à medida concreta das penas parcelares e da única aplicada, o tribunal a quo fez uma ponderação razoável, justa e benevolente dos critérios estabelecidos na lei, designadamente, ao nível das condições socioeconómicas do arguido e às circunstâncias que rodearam este caso, pelo que aquela deverá ser confirmada
6 - Assim, deverá manter-se a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida
3.2. O assistente FJP: 1 - Nas suas conclusões o arguido alega que foram dados factos como provados que não tiveram suporte em nenhuma da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, bem como alega que a decisão não teve em conta os rendimentos e as despesas suportadas pelo arguido a fim de ser decidida a medida da pena e a sua quantificação
2 - Entende o assistente que o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, quanto ao facto constante do ponto 4 dos factos dados como provados
3 - Para o efeito o recorrente deve especificar, além do mais, “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na ata”
4 - O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto
5 - No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa
6 - Deve ser indeferido o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, o que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes
7 - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona, mas que não se admite, não assiste razão ao arguido quanto ao alegado no seu recurso
8 - A sentença, de que o arguido ora recorre, apreciou todas a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, do assistente, das testemunhas e dos documentos juntos, especialmente os relatórios médicos
9 - As declarações do assistente J e das testemunhas arroladas pelo mesmo foram prestadas de forma clama, serena, clara, precisa e concisa, conhecedores dos factos, por...
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