Acórdão nº 134/14.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 6.10.2016, na ação administrativa que M......... instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 4.10.2013, que não aplicou no cálculo da sua pensão de aposentação a bonificação de 11,70€, prevista pelo art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, e a, consequente, condenação da demandada a atribuir à autora a pensão de aposentação com o valor de €: 3.093,61 desde a data da aposentação, ao invés dos atribuídos €: 2.845,46, e em pagar à autora as correspondentes diferenças a que haja lugar, bem como os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a atribuir a pensão de aposentação desde a data da aposentação com pagamento das diferenças entre o montante que lhe foi efetivamente pago e o que lhe era devido, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: «1. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo da pensão. A pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas – uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31, outra depois dessa data.

  1. A primeira parcela da pensão (P1) obtém-se multiplicando o valor correspondente a 90% (atualmente 89%) do vencimento do trabalhador na data da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o número de anos de serviço prestado até ao fim de 2005 pelo número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se deve ter no ano da aposentação.

  2. A segunda parcela da pensão (P2), corresponde ao tempo de serviço prestado depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da Segurança Social. Para isso, previu-se a revalorização dos vencimentos anuais recebidos depois de 2005 com base em índice publicado pelo governo, procedendo-se, após, à soma dos valores obtidos e dividindo-se pelo número de anos prestados após 2005. Para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este valor – a remuneração de referência – que se multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e pela taxa anual de formação. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de serviço prestado depois de 2005.

  3. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, veio, posteriormente, introduzir alterações na fórmula de cálculo da aposentação, sendo de destacar a aplicação do fator de sustentabilidade. Foi também introduzido um mecanismo de bonificação do montante da pensão.

  4. A Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro - previu a segunda alteração da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - procedendo à sua republicação. Assim, a segunda parcela da pensão (P2) – anteriormente calculada com base no regime fixado no Decreto-Lei n.º 35/2002 - passa agora a ser calculada de acordo com o Decreto-Lei n.º 187-2007, de 10 de maio.

  5. A remuneração de referência (RR) já não corresponde a 90% do último vencimento, mas à média aritmética das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo subscritor depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 nunca pode ser superior ao limite máximo de tempo de serviço, previsto no anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Se for superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais elevados prestados depois de 2005, que, somados aos prestados até 2005, seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano da aposentação.

  6. O Instituto Superior de Economia e Gestão em 2012-12-17 remeteu à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrida. Não tendo sido indicada qualquer data no requerimento de aposentação, a aposentação foi fixada, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, com base na lei em vigor à data em que foi recebido o requerimento, ou seja, 2012-12-17.

  7. Em 2012, para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 39 anos e 6 meses de serviço (anexo III, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro). Em 2005-12-31, a Recorrida contava 29 anos e 4 meses. Após esta data prestou 8 anos de serviço.

    Porém, em cumprimento da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, para a fixação da P2 foi o mesmo contado, que somado ao prestado até dezembro de 2005, perfez o limite previsto no anexo III da Lei n.º 60/2005 (em 2012, 39 anos e 6 meses).

  8. Para calcular a remuneração de referência – relevante para a fixação da P2 – a Caixa Geral de Aposentações considerou a soma das remunerações dos oito anos (2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013) que perfez: €: 371 179,98. Aplicando-se a fórmula prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio [TR / (N x 14)], a remuneração de referência, a considerar para efeitos de encontrar o valor do P2, foi fixada em € 3.314,11. Verifica-se desta forma, que com base neste valor, a segunda parcela da pensão de aposentação da Recorrida foi fixada em € 530,26.

  9. Deste modo, a pensão de aposentação da Autora fixada em € 2.845,46 resulta da soma do valor do P1 (€ 2.458,04) com o valor do P2 (€ 530,26), multiplicado pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto).

  10. A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a pensão de aposentação da...

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