Acórdão nº 2732/10.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H……., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/04/2013, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra o Município de Oeiras, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a indemnização no valor de € 180,40 acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde 12/02/2010 até integral pagamento.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “O exposto resulta da fundamentação de facto da sentença, e da sua insuficiência; dos documentos juntos e da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento.

Pelo que se requer que as respostas dadas a alguns quesitos sejam reapreciadas e valoradas no modo seguinte: • Quesito 6° "Em virtude do acidente a A teve de substituir os 4 pneus da viatura orçamentados em €:360,80? Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque: Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se: 16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular? Testemunha: Não! O carro ficou parado à espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.

22:38 Testemunha: Se ficou imobilizado desde essa altura? Sim. Até mandarmos substituir os 4 pneus! Com o pagamento dos 4 pneus, da mão-de-obra, do alinhamento da direção, da calibragem das rodas ...

22:58 Advogado: Foi feito por força das circunstâncias? Testemunha: Sim! Claro! Os mecânicos é que diziam que nós ficávamos na perigo a outras pessoas mas também a nós! 23:25: Advogado: Quem disse isso? Testemunha: Foram os mecânicos da N…… e da M……! Vide ainda does 23 e 24 junto à P.I. (al. J); e doe 5 junto à contest.

• Quesito 9°:"O veículo foi imobilizado desde o dia 01.02.2010?" Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque: Na fundamentação de facto da sentença pode ler-se: "A) No dia 01 de Fevereiro de 2010 ...

"; "B)O referido veículo encontrava-se em perfeitas condições mecânicas e funcionais" "F)Em resultado desse embate, o veículo sofreu um rebentamento das lonas dos dois pneus ..

.", que após o acidente, o veículo ficou impossibilitado de: "G) ... circular em segurança'', o que "E)... obrigou a A a ter que imobilizar o referido veiculo"..

Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se: 15:27 Testemunha: Nós fomos fazer orçamento à M….. e à N….. . E, depois não mandamos arranjar logo porque tinhamas de falar com a Câmara para eles virem ver o carro... para verem que eram aqueles pneus, que estavam naquele carro. Não nos convinha andar mais com o carro porque os peritos ... para além do perigo que existia do próprio carro desequilibrar, do pneu rebentar. E andar com o próprio carro, a peritagem depois podia não acreditar que o carro tinha batido ali.

Advogado: Então o que é que sucedeu? Testemunha: Arrumamos o carro! 16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular? Testemunha: Não! O carro ficou parado á espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.

17:00 Advogado: "A sua mãe entrou em contacto com a Câmara? Disse o que é que se passava? Testemunha: Sim! Escreveu para a Câmara, falou-se várias vezes para a Câmara. Falou-se com dois senhores - com P…… e R….. . E, o Dr. foi lá várias vezes falar com o Sr. R....... .

Advogado: Quem eram esses senhores? Testemunha: Creio que estavam a instruir o processo. Advogado: E o que ê que eles disseram? 17:40 Testemunha: Que tinhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar que viesse o perito. Que tínhamos de aguardar. E, nós aguardávamos!" 18:47- Testemunha: Falou-se com o Sr. P…… e o Sr. R….., que eram os representantes da Câmara. Eram os que estavam a instruir o processo na Câmara, da qual tínhamos dado a conhecer o acidente, o embate. Eles tinham dito para nós aguardarrnos. Aguardávamos que nos dissessem alguma coisa. Que pagassem ou mandassem ver o carro.

24:53 Advogado: Desde 1 de Fevereiro a 3 de Junho de 2010, altura em que o carro foi substiluido de pneus, o carro esteve completamente imobilizado? Testemunha: O carro esteve sempre imobilizado até ter sido arranjado. Portanto, até sofrer a substituição das 4 rodas, que foi em Junho. Agora, a data concreta, não sei! 25:32 Testemunha: O carro esteve na garagem. Sempre! Testemunha: Nós estávamos à espera dos peritos. Que a Câmara viesse ver o carro.

41:33 Testemunha: Eles disseram para aguardar. Que estavam a instruir o processo! Bem como o documento junto aos autos, prova de que o Município de Oeiras em 15.06.2010 ainda informava a aqui Recorrente de que iria "proceder às diligências complementares que se mostrem convenientes...

" (of. nº ….. refª Reg. Nº …../2010/GCAJ - Procº Acd …./10) e referido nos does. 1, 2 e 3 junto à contestação.

• Quesito 10° "E teve de ser substituído durante o período em que a viatura esteve imobilizada?" • Quesito 12° "O custo da viatura de substituição foi de €:50,00 diários?" Ambos foram considerados como "Não provado" quando deviam ser considerado "Provado". Porque: Do atrás referido entende-se que dúvidas não existem que o veiculo ficou imobilizado, em virtude de "um rebentamento das lonas dos dois pneus ...

" (sentença), "O que impossibilitou que esse veículo pudesse continuar a circular em segurança"(sentença).

Existe documento junto onde, consta que a "B……. – G……., SA ... cedeu ... a viatura R… ... contra o pagamento de €:50,00 diários, para substituição da viatura H….., matricula 40-…-35, devido a imobilização por rebentamento das lonas dos pneus ...

". (vidé doe 1junto à P.1.) Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se: 23:33 Advogado: Foi substituída a viatura durante o período em que a viatura Testemunha: Sim! 23:50 Testemunha: Na altura o Dr. tinha uma empresa, uma avença com uma empresa, que se disponibilizou a emprestar-lhe, mediante um pagamento diário, uma viatura que foi um R……, branco, também de 4 lugares ...

Advogado: Equivalente? Testemunha: Sim! 24:37 Advogado: Portanto, foi cedido por essa empresa? Testemunha: Sim! Advogado: Contra uma prestação? Testemunha: Sim! Exatamente! €:50,00. Advogado: Sabe qual era a prestação? Testemunha: €:50,00 37:21 Advogada da parte contrária: Em relação ao carro de substituição ...o carro dos seus pais era um carro novo? Testemunha: Sim! Era! Devia ter uns 4 anos! Advogada da parte contrária: Mas o carro que veio substituir... disse que era um R……, era um carro novo? Testemunha: Sim, era do mesmo estilo! 38:43 Testemunha: Era um carro médio. Tipo M….! • Quesito 11°: ''A A esteve impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01.02.2010 até 03.06.2010?" Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque: Face ao atrás referido.

Que o acidente ocorreu no dia 01.02.201O.

Da sentença consta como facto provado: "S) A viatura era usada diariamente, pela A e pelo seu marido...

” Face à informação prestada pelos mecânicos da N…… e M….., à exigência dos peritos/instrutores da Câmara em que a aqui Requerente aguardasse.

E que só em 03.06.2010, a Requerente mandou substituir os 4 pneus, habilitando assim a viatura a circular.

Apesar de só a 05.01.2011, comunicada a 04.02.2011, é que a Recorrente obteve autorização para proceder à substituição dos pneus. (E, que ainda não foram pagos).

Vide doc. 8 junto à contestação Quesito 17º "quando detetadas situações anormais, ou nas manutenções periódicas, a Divisão de Infra estruturas municipais procede às reparações e/ou manutenções?" Quesito 18° "Quando foi reportada a situação da rua onde sucedeu o sinistro - Rua da M……. - esta foi imediatamente reparada? Ou seja: Provado está que, A viatura acidentada esteve imobilizada, durante o período referido devido à omissão culposa da recorrida. Que a recorrente ficou privada da sua utilização, tendo de a substituir por viatura similar, com o pagamento de €:50,00 diários. A viatura esteve imobilizada por razões de segurança rodoviária e de prova. Que só a 03 de Junho de 201O foram substituídos os 4 pneus que habilitavam a viatura acidentada a circular de modo seguro. Que, a recorrente sofreu danos não patrimoniais pois tinha carta de condução desde 26.10.1970, nunca tinha sofrido nenhum acidente e que em virtude do acidente ficou assustada e receosa (ansiedade) em voltar a conduzir. Bem como se encontra desgastada por se ver vencida por factos tão gritantes como, a conduta da Recorrida que optou e opta por uma conduta de clara má-fé, querendo fazer-se valer da morosidade, levando ao desespero da A E, por assim não se ter considerado, a sentença padece de erro de julgamento de direito, incorreta interpretação e errada aplicação, nomeadamente, das normas e princípios estabelecidos quanto a responsabilidade civil extracontratual. (art".1,2,3,7,9,10,11 e 16 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro), bem como incorre em erro de julgamento de facto, nomeadamente em errada interpretação, valoração e não consideração de prova produzida nos autos e incorrendo em contradições, erros de interpretação e de aplicação do disposto no artº.2 da Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do art". 4 e 9 do CPA, artº. 78 do Código da Estrada, artigos 483.º e 1305.º do Código Civil, bem como dos art".22 e 266 da CRP E, por erro de interpretação das normas relativas ao abuso de direito, uma vez que resulta claro que o Município de Oeiras sabia de forma clara e evidente que ao prolongar uma decisão sobre o acidente e o consequente ressarcimento ia exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e do seu fim social ou económico. E, que, deste modo não exercia com correção, justiça e equilíbrio as...

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