Acórdão nº 87/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 87/2020

Processo n.º 491/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).

2. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação dirigida contra a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às três questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10).

3. Notificados do Acórdão n.º 379/2019, vieram os reclamantes arguir a nulidade do mesmo, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 507/2019, com os fundamentos seguintes (cf. II, 6. e ss. e III, 12.):

«6. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 379/2019 com fundamento na falta de notificação, aos mesmos, da resposta apresentada pelo recorrido Ministério Público à reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, para que os mesmos se pudessem pronunciar sobre a mesma. Invocam, em suma, que tal falta de notificação constitui uma ilegalidade e mesmo uma inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, constituindo preterição de formalidades legais essenciais e nulidade por violação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (cf 6.º e ss., em especial 12.º a 23.º). Acrescentam ainda os reclamantes, a final (cf. 23.º e 24.) que os artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º [1], alínea b) e 413.º do CPP «são inconstitucionais» por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição «Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, que sobre por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.».

7. Prevendo o artigo 69.º da LTC a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), com a prolação do Acórdão n.º 379/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC. Assim, o requerimento apresentado pelos recorrentes configura um incidente pós-decisório de arguição de nulidade a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC.

8. Cumpre esclarecer, antes do mais, que as normas do Código de Processo Penal (CPP) invocadas pelos reclamantes não são convocáveis por não terem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, por força da remissão constante do referido artigo 69.º da LTC e nos termos neste previstos. Deste modo, improcede a argumentação dos reclamantes ancorada nas normas do CPP invocadas.

9. Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que os recorrentes não invocam nenhum fundamento passível de se enquadrar na previsão de qualquer daqueles preceitos do CPC relativos a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) e reforma da sentença (artigo 616.º do CPC).

10. Depois, em qualquer caso, ainda que sejam aplicáveis aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, subsidiariamente, as normas pertinentes do CPC (em especial o seu artigo 3.º), não assiste razão aos reclamantes quanto ao fundamento invocado de falta de notificação para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público.

10.1 Em primeiro lugar, os reclamantes não invocam especificamente quais os fundamentos “novos” ou questão “nova” invocados pelo recorrido Ministério Público sobre os quais entendem deverem ter tido a possibilidade de se pronunciar, antes de proferido o Acórdão n.º 379/2019, por constituírem fundamentos novos de não admissão, relativamente aos fundamentos da decisão do STJ reclamada – e que tenham sido acolhidos e constituído a ratio decidendi do Acórdão n.º 379/2019.

10.2 Depois, no parecer proferido pelo recorrido Ministério Público, não foram suscitados novos fundamentos, relativamente aos constantes da decisão do STJ reclamada, que tivessem sido mobilizados como razão do indeferimento da reclamação.

10.3 Acresce que o Acórdão n.º 379/2019 cuja nulidade os reclamantes vêm arguir não fundamentou a decisão de indeferimento da reclamação em argumentos novos relativamente aos aduzidos pela decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às questões A) e B) (e de não conhecimento do requerimento quanto à questão C)), ou seja, não fundamentou a respetiva ratio decidendi em qualquer argumento novo de modo a justificar o exercício prévio do contraditório pelos recorrentes.

10.4 Por fim, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, não há que notificar os reclamantes do parecer do Ministério Público quando não estejam em causa questões novas, não consubstanciando tal entendimento a violação de qualquer preceito constitucional (cf., por todos, o Acórdão n.º 696/2013 e o Acórdão n.º 396/2018). Como se afirmou no Acórdão n.º 396/2018:

«10. Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.»

11. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019.».

4. Na sequência da arguição de nulidade da notificação do Acórdão n.º 507/2019, foi determinada pela relatora a repetição da notificação do mesmo (cf. despacho de fls. 74-76).

5. Após tal notificação, vieram os reclamantes apresentar novo requerimento, de «aclaração», nos termos seguintes (cf. fls. 83-84):

«A., E, B.,

Arguidos no processo à margem melhor identificados, tendo sido notificados no passado dia 26 de outubro de 2019, do teor do acórdão proferido sob o n° 507/2019, vêm nos termos do art. 380°, n° 1...

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