Acórdão nº 101/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Data12 Fevereiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 101/2020

Processo n.º 608-A/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, veio o recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, por entender que «continua a não estar […] suficientemente fundamentado» (cf. fls. 40-41):

«[O] douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão.

[E]ste Tribunal [limita-se] a tecer considerações genéricas e a indeferir e preconizar apenas a não aplicação das normas, não conhecendo e não suprindo o vício invocado. A decisão proferida é, assim, infundamentada e violadora das normas supracitadas, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, nos termos já anteriormente referidos, é inconstitucional., bem como a interpretação dada as disposições conjugadas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».

Nessa sequência foi proferido o Acórdão n.º 726/19 (igualmente acessível a partir da ligação supra referida), nos termos do qual se decidiu: a) determinar a extração de traslado de certa peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso; b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 646/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de prolação do referido Acórdão n.º 726/19; c) determinar que nos autos de traslado seja notificado o Ministério para responder ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019.

Notificado do mesmo, o recorrente arguiu a sua nulidade «por falta de contraditório e falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do C.P.C. (cf. fls. 52-54):

«[O] Acórdão aqui posto em crise, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, não respeitou o contraditório, nomeadamente por parte do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, nem suprimiu os vícios apontados no requerimento apresentado em 28.11.2019, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão e um baixa ilegal de um processo, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

[E]ste Tribunal [limita-se] a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado e sem suprir o vício invocado. A decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que naquele Acórdão 726/2019, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Acresce ainda que naquele Acórdão 726/2019, também a interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C, pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado um requerimento como manifestamente infundado sem...

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