Acórdão nº 133/15.9T9RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, do Juízo de Instrução Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na sequência da suspensão provisória do processo determinada em instrução e decorrido o período dessa mesma suspensão, proferiu-se decisão de prosseguimento dos autos e pronúncia nos seguintes termos, no que ora releva: I.

Findo o Inquérito, em 03.02.2016, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com a intervenção do Tribunal singular, contra os arguidos: MF…, Lda., (…); JM, (…); NM, (…); e SM, (…); Imputando-lhes a prática dos factos aí descritos, suscetíveis de configurar a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo disposto no art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e no art. 107.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), e art. 7.º (quanto à sociedade arguida), todos da Lei n.º 15/2001 de 05.07.

* Após ter sido declarada aberta a instrução, foi proferida decisão, em 20.04.2016, suspendendo provisoriamente o processo pelo período de 24 meses, com a injunção de “pagamento, pelos arguidos, do capital em dívida à Segurança Social, acrescidos dos juros de mora legalmente devidos e custas do processo administrativo, de forma faseada ou integral, conforme melhor entenderem” (cfr. folhas 436).

* Compulsados os autos e decorrido o período da suspensão provisória do processo, verifica-se que o I.S.S., I.P. – Centro Distrital de Santarém informou os autos de que foi efetuado, no mês de janeiro de 2013, um pagamento no valor de 700,00€ (setecentos euros), pelo arguido JM; encontrando-se, ainda em dívida, o valor de 55.867,58€ (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete euros, e cinquenta e oito cêntimos) – cfr. folhas 468 a 470.

* O Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art. 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

* Durante o período de suspensão provisória do processo, os arguidos nunca nada disseram.

* II.

A suspensão provisória do processo na fase da instrução tem por efeito suspender a instrução e, portanto, também a prolação de despacho instrutório.

Assim, caso não venham a ser cumpridas as prestações e regras de conduta, o juiz deve proferir decisão de pronúncia, atenta a existência de factos que indiciavam suficientemente o crime e que constituíram o fundamento da suspensão provisória do processo.

Por sua vez, se tiverem sido cumpridas as prestações e regras de conduta, o juiz deverá proferir uma decisão de não pronúncia.

Para proferir as referidas decisões não é necessária a convocação de novo debate instrutório – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Ed., pp. 775.

Como acima se referiu, o período da suspensão provisória do processo decorreu, verificando-se que os arguidos não cumpriram a injunção que lhes foi imposta, nem justificaram este incumprimento.

Importa, portanto, proferir despacho de pronúncia.

* III. Decisão: Pelo exposto, nos termos dos acima citados normativos legais, decido: a) Pronunciar, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal singular, mercê do incumprimento das injunções impostas, os arguidos: MF… Lda.

, com o NIPC----, com sede na Estrada Nacional…, Rio Maior; JM, filho de…, natural de Oliveira de Frades, nascido em 25.07.1973, residente em Arcozelo das Maias; NM, filho de…, natural de Oliveira de Frades, nascido em 02.06.1982, residente em Arcozelo das Maias; e SM, filho de …, natural de Oliveira de Frades, nascido em 12.01.1977, residente em Moçarria; Pela prática dos seguintes factos: 1. A primeira arguida é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior, sob o n….., a qual tem como objeto a atividade de desmancha de aves, preparação de produtos à base de carnes, avicultura, centro de abate de aves, produção e comercialização de aves e produtos à base de carnes.

  1. Os arguidos, JM, NM e SM, exerceram as funções de gerentes da sociedade arguida desde a data da sua constituição pelo menos até ao final do ano de 2014, tomando as decisões diárias relativas à laboração e gestão da sociedade, incluindo o pagamento e processamento das remunerações, agindo em nome daquela.

  2. Durante os meses de janeiro de 2013 a março de 2014, no exercício normal da sua atividade, os arguidos, por si e em nome da sociedade identificada em 1., na qualidade de sócios gerentes desta, procederam ao pagamento das remunerações dos trabalhadores da referida sociedade e dos membros dos órgãos sociais, tendo, em cada um dos referidos meses, procedido à dedução e retenção no valor das mesmas do montante referente às contribuições por estes legalmente devidas à Segurança Social, as quais se encontram elencadas a folhas 48 e 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. O montante total das contribuições retidas e não entregues perfaz o valor de €56.567,58.

  4. Os arguidos, por si e em nome da sociedade identificada em 1., não procederam à entrega dos valores referidos em 3. e 4, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nem nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo, nem nos 30 dias posteriores ao dia da notificação, para realizar tal facto.

  5. Durante o período de tempo referido em 3., os arguidos, por si e em nome da sociedade identificada em 1., atuaram motivados por falta de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quanto à falta de entrega dos valores em causa.

  6. Ao agir da forma supra descrita, os arguidos por si e em representação da sociedade identificada em 1. quiseram e conseguiram eximir-se à obrigação de entregar as quantias referidas em 3. e 4., no prazo, para tanto, legalmente fixado, bem sabendo que estavam obrigados a proceder à sua entrega no referido prazo.

  7. Agiram os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

    * Os arguidos incorrem, assim, na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo disposto no art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e no art. 107.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), e art. 7.º (quanto à sociedade arguida), todos da Lei n.º 15/2001 de 05.07.

    (…).

    Notificados dessa decisão, os arguidos vieram arguir a nulidade da mesma.

    Foi, então, proferido despacho, agora recorrido, do seguinte teor: Os arguidos JM, NM e SM vieram arguir a nulidade do despacho de pronúncia, invocando que o mesmo “violou as disposições constantes dos arts. 120.º, n.º 2, alínea d) e 61.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal”, acrescentando que o princípio do contraditório ficou comprometido com tal decisão instrutória, uma vez que, na sua perspetiva, o despacho de pronúncia foi deduzido “automática e mecanicamente”.

    Não assiste razão aos reclamantes.

    Contrariamente ao que referem os reclamantes, e como se fez constar da decisão instrutória proferida, este Tribunal teve em consideração que “Durante o período de suspensão provisória do...

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