Acórdão nº 3300/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14.12.2017, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por G.M.P.S.L., contra o aqui Recorrente, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, (i) julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; (ii) condenou o R. a reconhecer a justificação, atempadamente apresentada pela A., para a sua não comparência à convocatória do R.; (iii) anulou o ato proferido, em 27/06/2012, pelo R. IEFP; (iv) reconheceu o direito da A. ao subsídio de desemprego pelo período concedido de 1.140 dias, no montante diário de EUR 18,67; (v) condenou o R. a praticar os atos necessários à manutenção da inscrição da A. para emprego com efeitos à data da cessação da mencionada inscrição; e mais (vi) condenou a Contrainteressada a pagar à A. as prestações de desemprego concedidas, correspondentes a 1140 dias, à razão diária de EUR 18,67, descontadas das prestações que já lhe tiverem sido pagas.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I - A douta Sentença fez errada interpretação e aplicação do direito, pelo que padece a mesma de erro de julgamento quanto à matéria do direito.

II -A Recorrida foi convocada para a morada por si indicada aquando da inscrição no centro de emprego, para participar numa sessão coletiva de informação com vista à reformulação do seu plano pessoal de emprego, possível encaminhamento para oferta de emprego e colocação em medidas ativas de emprego ou formação profissional.

III - A Recorrida não compareceu na data e no local que lhe foram determinados pelo Recorrente porque alterou a sua morada e não avisou o Recorrente da nova morada, nem procedeu à justificação da falta de comparência dentro do prazo de cinco dias, de acordo o n.° 3 do art.° 44.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho.

IV - O Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, é o diploma que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

V - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários, entre outros, sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego (cfr. art.° 41.°, n.° 1 al. G) do D.L 220/2006).

VI - Acresce que, “durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego a alteração de residência, no prazo de cinco dias uteis a contar da data do conhecimento do facto” (cfr. n.° 1, al. a) e n.° 3 do art.° 42.° do DL 220/2006, alterado por outros diplomas).

VII - A falta de comparência a convocatória do centro de emprego determina a anulação da inscrição no centro de emprego (cfr. art.° 54.°, n.° 3 do DL 220/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho).

VIII - Por sua vez a anulação da inscrição para emprego no centro de emprego acarreta a cessação do direito às prestações de desemprego (art.° 54.°, n.° 1, al. c) do DL 220/2006, alterado por outros diplomas).

IX - O art.° 44.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, estabelece o regime de faltas nos seguintes termos: “A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto as faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo . 2 - As faltas são justificadas no prazo máximo de cinco dias a contar da verificação dos factos que determinaram. 3 - As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas. 4 - Caso a justificação não seja efetuada nos termos do disposto no n.° 2, o beneficiário pode ainda apresentar os elementos justificativos dos motivos que determinaram a ausência à convocatória dos serviços públicos de emprego, em sede de audiência prévia da proposta de decisão no âmbito do procedimento administrativo.”.

X - Conforme resulta da factualidade apurada, a Autora foi convocada para comparecer no dia 24/05/12 nas instalações da Junta de Freguesia de (...) para a morada indicada por si aquando da inscrição no centro de emprego, com o objetivo da participar numa sessão coletiva de informação com vista a reformulação do seu plano de emprego e colocação em medidas ativas de emprego ou formação profissional.

XI - A Recorrida não compareceu à convocatória porque procedeu à alteração da sua morada e não avisou o centro de emprego desse facto, nem apresentou justificação para a falta no prazo previsto legalmente.

XII - De frisar que é irrelevante para o Recorrente que a Recorrida tenha procedido à alteração da sua morada junto dos serviços do Instituto dos Registo e do Notariado, I.P. em 20/02/2012, uma vez que tal facto não a desobrigou do cumprimento das obrigações que tinha enquanto utente do centro de emprego e beneficiaria das prestações de desemprego.

XIII - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e o IEFP, I.P. não são a mesma pessoa coletiva.

XIV - De salientar, ainda, que a Recorrida só em sede de impugnação administrativa informou o Recorrente da sua nova morada, ou seja já depois de estar ultrapassado o prazo para a apresentação da justificação da falta dada à convocatória.

XV - De salientar que o art.° 249.° da lei em vigor à data dos factos (Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro), determina, nas suas várias alíneas, quais as faltas que são consideradas justificadas, e em nenhuma das suas alíneas se enquadra a justificação apresentada pela Autora à falta dada à convocatória.

XVI - A Recorrida após se ter mudado para a nova morada tinha o prazo de cinco dias para comunicar ao Recorrente esse facto, de modo a que toda a correspondência enviada pelo Recorrente pudesse ser rececionada por si, o que não fez.

XVII - Deste modo, a falta à convocatória dada pela Recorrida tem que ser considerada injustificada, nos termos do n.° 3 do art.° 249.° do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 7/2009, de 12...

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