Acórdão nº 129/18.9GASRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, no âmbito dos autos com o NUIPC nº129/18.9GASRP foi o arguido JJ submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, em 30 de maio de 2019, decidiu absolver o arguido, JJ, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível no artigo 153.º, n.º 1 e artigo 155.º n.º1 alínea a) com referência ao artigo 131.º do Código Penal.

* Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. JJ foi submetido a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153.º, nº1 e artigo 155.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

  1. Concluído o julgamento, o tribunal a quo decidiu absolver o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado.

  2. O Ministério Público discorda desta decisão e da mesma agora recorre, pugnando pela condenação de JJ pela prática do crime do qual vinha acusado, pois, na verdade, em julgamento foi feita prova, além de dúvida razoável, de todos os factos da acusação necessários ao preenchimento de todos os elementos típicos do referido crime.

  3. impugna, assim, a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. artigo 412.º, nº 3 do Código de Processo Penal), porquanto o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o arguido proferiu as expressões que lhe vinham imputadas no libelo acusatório, ou seja, que: 9. CC e MM conseguiram sair do local e deslocaram-se ao Posto Territorial de Pias da Guarda Nacional Republicana tendo sido seguidos pelo arguido JJ.

  4. Em tais circunstâncias, o arguido JJ abordou-os e disse a CC, "Mato-te, penduro-te. Tenho que te matar. " 16. O arguido JJ agiu com o propósito concretizado de anunciar a CC um mal sobre a vida e integridade física deste, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

  5. O arguido sabia que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.».

  6. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva e imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador apreciar a os factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

  7. Impugnação da matéria de facto: o tribunal deveria ter considerado como provado, como constava da acusação que o arguido proferiu as expressões com o propósito concretizado de anunciar um mal sobre a vida do ofendido, de forma a causar-lhe medo e inquietação.

  8. O auto de denúncia é um meio documental através do qual se dá conhecimento da prática de um crime e, bem assim, se impulsiona o procedimento criminal, como resulta do disposto nos artigos 243.° a 247.° do Código de Processo Penal e a sua validade, enquanto prova, assenta unicamente no facto de atestar a denúncia nas circunstâncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa ali identificada e com a indicação dos factos ali narrados, mas já não constitui meio de prova da ocorrência desses mesmos factos.

  9. Por esse motivo, não é auto-suficiente, sendo que os factos ali relatados deverão ser necessariamente demonstrados e complementados por outra via probatória - o que nos presentes autos sucedeu, através da prova testemunhal.

  10. As duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento tiveram depoimentos corroborantes e afirmaram com certeza, explicando detalhadamente as expressões e circunstâncias em que o arguido proferiu as expressões que lhe eram imputadas na acusação.

    CC - "depois ia para casa e ele sempre me a perseguir e a ameaçar ... " Ministério Público - "e durante essa perseguição, quando o senhor diz que o estava a ameaçar, que tipo de ameaças é que lhe dizia, quais eram as expressões ... " CC - Eu sou verdadeiro, ele despiu a t-shirt e disse que me punha a t-shirt ao pescoço e que me enforcava ..

    Ministério Público - E disse lhe isso "enforco-te? CC - Sim sim- Ministério Público - E não lhe disse mais nada? CC Mais nada .. porque eu fiquei um bocado afectado e pronto, depois fui bater ao posto da GNR mas na altura estava fechado.

    Ministério Público - Olhe e não lhe terá dito isto "mato-te penduro-te, tenho de te matar»? CC Disse, disse sim senhora ..

    Ministério Público - e também disse que o enforcava? CC -fez um gesto com a t-shirt Ministério Público - - o senhor estava sozinho, neste dia, neste momento? CC Tava .. tava sim com o meu irmão ... tava com o meu irmão (. . .) Ministério Público - e o seu irmão ouviu isto? CC - ouviu sim senhora (in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 3m18s a 4m 22s, em 27.05.2019).

    Ministério Público - como é que o senhor sabe que essas expressões eram dirigidas a si e não ao seu irmão, por exemplo, como estavam os dois ...

    CC - então, porque ele tava-se mesmo a aproximar de mim e eu quando tava tocando ao posto da GNR ele tava-se a dirigir a mim .. o meu irmão tava um bocado longe dele Ministério Público -'. estava a olhar para si? CC - tava, sim.

    Ministério Público - e dirigir-se a si é ir com o corpo na sua direcção? CC - pois, sim. (in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 4m34s a OSm Ols, em 27.05.2019).

  11. Além do ofendido CC, a testemunha MM encontrava-se presente no concreto momento em que os factos deduzidos na acusação sucederam, confirmando os mesmos.

    Ministério Público - no...

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