Acórdão nº 8952/16.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório M… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S… Services, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que: - a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €2.222,99, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, folgas e horas extra; - a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €89,35, valor este liquidado até Agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas nocturnas pagas como subsídio nocturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%; - a 2.ª R. condenada a repor a situação da A. para o futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincenda; - serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

Para o efeito, alegou, em síntese, que as RR. se dedicam à prestação de serviços de limpeza e que a A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R (ISS), entre 01-05-2013 e 30-06-2016, tendo sido transferida para esta R. ao abrigo da cláusula 17.º do CCT, pela empresa “L…, Lda.” e para a 2.ª R. ao abrigo da mesma cláusula.

Mais alegou que a sua categoria profissional é de Trabalhador de Limpeza, sendo a A. associada da STAD, pelo que às relações entre A. e R. se aplica o CCT vigente para as Empresas Prestadoras de Serviços, publicado no BTE n.º 9 de 08-03-95, BTE n.º 8 de 28-02-06, no BTE n.º 7 de 22-02-97, no BTE n.º 9 de 08-03-98, no BTE n.º 8 de 29-02-00, no BTE n.º 7 de 22-02-01, no BTE n.º 9 de 08-03-03 e no BTE n.º 12 de 29-03-04, tornados extensivos a todo o sector através das Portarias de Extensão publicadas nos BTE n.º 30 de 15-08-95, BTE n.º 26 de 15-07-96, no BTE n.º 25 de 08-07-97, no BTE n.º 29 de 08-08-98, no BTE n.º 1 de 06-01-01, no BTE n.º 21 de 08-06-03 e no BTE n.º 17 de 08-05-05.

Alegou igualmente que a 1.ª R. não pagou correctamente à A. o valor que esta deveria receber entre 2013 e Junho de 2016, no montante de €2.222,99, a título de horas nocturnas e trabalho efectuado em dias de descanso semanal e feriado, a título de subsídio de natal, bem como não gozou as folgas a que tinha direito, pelo que deve receber a quantia devida por não ter usufruído de tais folgas.

Invocou também que a 2.ª R. não pagou à A. a quantia devida a título de trabalho nocturno, devendo à A. a quantia de €89,35.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…As RR. contestaram, tendo, em síntese, a 1.ª R. alegado que, à relação laboral da A. se aplica a CCT celebrada entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE (doravante designada CCT FETESE) e que o CCT do STAD caducou em Setembro de 2012; e a 2.ª R. alegado que, à relação laboral da A., se aplica o art. 223.º do Código do Trabalho de 2009 e não o n.º 6 do art. 501.º deste diploma (na redacção da Lei n.º 55/2014), porquanto este só se aplicaria se a mesma tivesse sido admitida ao seu serviço por força da Cláusula 17.ª do CCT do STAD (ou da Cláusula 14.º do CCT do FETESE), ou então por via do art. 285.º do Código do Trabalho.

…A A. respondeu à alegada caducidade do CCT do STAD, pugnando pela improcedência da mesma.

…Verificados os pressupostos da coligação de autores foi determinada a apensação aos presentes autos dos processos nºs. 4805/17.5T8STB e 4813/17.6T8STB, passando a constar respectivamente como Apenso A e Apenso B.

…No Apenso A, a A.

M… peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S…, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que: - a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €1.741,59, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal; - a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €726,67, valor este liquidado de Julho de 2016 a Março de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas nocturnas pagas como subsídio nocturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal; - a 2.ª R. condenada a pagar à A. para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda; - serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

…No Apenso B, a A.

A… peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S… Services, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que: - a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €1.900,30, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal; - a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €642,04, valor este liquidado de Julho de 2016 a Fevereiro de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de subsídio nocturno quando as horas nocturnas deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal; - a 2.ª R. condenada a pagar à A. para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda; - serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

…As AA. M… e A…, em sede de audiência de partes, fizeram acordos de transacção com a R. “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.”, os quais foram judicialmente homologados.

…Por requerimento datado de 04-10-2017, vieram a A. M… e a R. “I… Gestão e manutenção de Edifícios, Lda.” juntar transacção que foi homologada por sentença proferida na audiência preliminar realizada na mesma data.

…Por requerimento datado de 29-12-2017 vieram a A. M… e a R. “S… Servives, S.A.” apresentar acordo de fixação da matéria de facto.

…Por o tribunal entender poder decidir de imediato quanto ao mérito dos pedidos deduzidos, sem necessidade de produção de mais prova, nos termos do art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, proferiu, em 27-07-2018, saneador-sentença, com a seguinte decisão: Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência condena a S… SERVICES, S.A.

a pagar a: a) M…: - a quantia de €89,35 (oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno nos meses de Julho e Agosto de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno a partir de Setembro de 2016, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - a quantia correspondente ao trabalho nocturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 01/07/2016, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento; b) M…: - a quantia de €726,67 (setecentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno nos meses de Julho de 2016 a Março de 2017, incluindo o subsídio de natal de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno a partir de Abril de 2017, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - a quantia correspondente ao trabalho nocturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 2017, inclusive, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento; c) A…: - a quantia de €642,04 (seiscentos e quarenta...

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