Acórdão nº 01749/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.-C.T., Lda.

, no seguimento da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Economia, tendente à anulação do despacho de 19.06.2009 do Gestor do PRIME que revogou a decisão do aprovação do financiamento do Projeto nº 00/20756, inconformada com o Acórdão proferido em 12 de setembro de 2014, através do qual foi julgada “totalmente improcedente a Ação e, em consequência, manter o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo em 21.10.2014, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formulou a aqui Recorrente/F.

nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “I) Com o presente recurso, a Recorrente pretende que seja revogado e substituído o acórdão de primeira instância proferido pelo coletivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a ação intentada, por entender que o mesmo, assente em premissas formais e influenciada por precedentes judiciais inteiramente distintos da situação dos presentes autos, é injusto.

A matéria de facto incorretamente dada como provada/ampliação da matéria de facto: II) Tendo o tribunal a quo dispensado a produção de prova é porque não existiam factos controvertidos tendo em conta os documentos constantes dos autos; assim, os factos alegados pela Recorrente - e que se assumem essenciais para a boa composição do litígio, tendo em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido - teriam de vir a ser dados como provados, em momento e sede próprios, isto é, no momento da prolação do acórdão.

III) A Recorrente entende que a matéria constante dos artigos 10.º, 11.º, 52.º, 56.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 86.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º e 102.º da p.i. foi incorretamente julgada, porquanto os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. do Processo Administrativo (entre outras, a fls. 109 e ss., a fls. 410., a fls. 432, a fls. 462, a fls. 466 e 467, a fls. 600 e ss. a fls. 605 e 612), documentos juntos com a p.i. (docs. n.º1 - o ato administrativo, n.º2-declaração do formador; n.º3- cronograma do curso “Confecionadores/Costureiras Polivalentes”; n.º4 – ficha de ocorrências; n.º 5 a n.º8 – cronogramas dos cursos e n.º9 -relatório de avaliação impunham que os mesmos tivessem sido dados como provados, ou seja, impunham decisão diversa da recorrida.

IV) Impunha-se que tribunal a quo colocasse em evidência a factualidade documentada nos elementos referidos na alínea L) da matéria de facto.

  1. Por conseguinte, conjugados de forma crítica todos os documentos e os factos alegados, o tribunal a quo deveria ter considerado provada a seguinte factualidade, a qual deverá, em conformidade, ser aditada à matéria de facto assente: - Alínea M): O curso “Confecionadores/Costureiras Polivalentes – Ação 1” foi ministrado junto da Autora, por J.M.M.P., entre outros dias, nos dias 03/01/2007, 04/01/2007, 08/01/2007, 10/01/2007, 11/01/2007 e 15/01/2007, entre as 09h00 e as 12h30; - Alínea N): Este curso esteve inicialmente calendarizado para os mesmos dias de formação, mas para ser realizado no seguinte horário: das 14h00 às 17h30; - Alínea O): Esta alteração de datas encontra-se registada na ficha de ocorrências de formato normalizado e no cronograma de formato normalizado; - Alínea P): O curso “Costureiras Polivalentes – Ação 4” foi ministrado junto da Autora, por J.M.M.P., entre outros dias, nos dias 17, 18, 24, 25, 29 e 31 de Janeiro/2007, dias 01, 05, 07, 08, 12, 14, 15, 21, 22, 26 e 28 de Fevereiro/2007, 01, 05, 07, 08, 12, 14, 15, 19, 21, 22, 26, 28 e 29 de Março/2007 e 02, 04, 05, 11, 12, 16, 18 e 19 de Abril/2007, entre as 13h30 e as 15h30; - Alínea Q): O curso “Costureiras Polivalentes – Ação 5” foi ministrado junto da Autora, por J.M.M.P., entre outros dias, nos dias 17, 18, 24, 25, 29 e 31 de Janeiro/2007, dias 01, 05, 07, 08, 12, 14, 15, 21, 22, 26 e 28 de Fevereiro/2007, 01, 05, 07, 08, 12, 14, 15, 19, 21, 22, 26, 28 e 29 de Março/2007 e 02, 04, 05, 11, 12, 16, 18 e 19 de Abril/2007, entre as 15h30 e as 17h30; - Alínea R): O curso “Confecionadores/Costureiras Polivalentes – Ação 1” foi ministrado junto da sociedade comercial «F.T. – M.C, S.A.», por J.M.M.P., entre o dia 02/02/2007 e 25/05/2007, (concretamente, nos dias 02, 09, 16, 23 de Fevereiro/2007, nos dias 2, 09, 16, 23, 30 de Março/2007, nos dias 13, 20, e 27 de Maio/2007), entre as 08h30 e as 12h30.

    - Alínea S): As folhas de sumários/presenças foram elaboradas, preenchidas, tratadas e arquivadas pela sociedade comercial C., Lda., entidade formadora do projeto em causa; - Alínea R): No âmbito do projeto referido na alínea A) foram ministradas 630 horas de formação.

    VI) Sem prescindir, para o caso de se entender que o acórdão recorrido não cuidou da factualidade relevante para a decisão da causa, tendo havido erro de julgamento, sempre deverá ser anulada a decisão e ordenada a baixa do processo para repetição do julgamento.

    Erro de julgamento - Falta de Fundamentação: VII) Não foi dado cumprimento ao artigo 23.º/1/n) da Portaria 799-B/2000, 20/09: a entidade Recorrida não explicou como é que as alegadas desconformidades afetaram de modo substantivo o processo formativo, nem resulta do ato administrativo qual a percentagem de erro da Recorrente, nem sequer qual o valor de todo o projeto total.

    VIII) Ao tribunal é vedado aceitar que um ato se encontra fundamentado apenas porque a entidade administrativa afirma um facto, sem, contudo, o demonstrar, pelo que o tribunal não pode tomar como bom, certo e inelutável que houve desconformidades superiores a 2%, sem que a entidade recorrida refira o valor concreto de tais desconformidades no ato sindicado e explique como chegou a esse valor.

    IX) Pelo que se acaba de dizer, o acórdão recorrido violou o artigo 23.º/1/n) da Portaria 799-B/2000, de 20/09, o artigo 7.º/c do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/09 e os artigos 124.º/1/e), 125.º e 135.º do CPA.

  2. Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que a entidade Recorrida deveria ter dado a conhecer à Recorrente o sentido e motivação do ato, apresentado uma premissa factual descritiva do erro em questão; sem isso, a Recorrente ficou sem se poder defender convenientemente, daí que o ato administrativo não possa deixar de ser sancionado com o vício de falta de fundamentação.

    XI) Incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento ao não ter apreciado devidamente o ato administrativo sindicado que enferma do vício de falta de fundamentação e que, por isso, deve ser superiormente anulado – como se peticiona.

    Erro de julgamento – Erro nos Pressupostos de Facto: XII) Em primeiro lugar, deve apartar-se o estigma existente quanto à alteração de horários da formação, pois, como se sabe, é normal que os horários tenham de ser alterados, sem que isso signifique quebra de confiança ou atuação fraudulenta dos promotores.

    XIII) Em segundo lugar, importa não perder de vista que, de um universo de 630 horas de formação, apenas houve alterações em 17,5 horas de formação, num só curso, o curso de Confecionadores/Costureiras Polivalentes - Ação 1”.

    XIV) Em terceiro lugar, a Recorrente não pode ser afetada e, consequentemente, prejudicada pelo que se passou com uma entidade terceira, a saber, uma sociedade comercial com a qual não tem qualquer relação e que nem sequer conhece, a referida Flor Têxtil Lda.

    XV) Foi ao abrigo do artigo 100.º do CPA, que a Recorrente, com o direito a ser ouvida antes de ser tomada a decisão final, levou ao conhecimento da autoridade Recorrida os elementos que faziam parte do processo técnico/pedagógico e que eram capazes de inverter o sentido provável da decisão, a saber: cronograma e fichas de ocorrências.

    XVI) Estes elementos, de formato normalizado, assumem uma função complementar e são permitidos pelo regime jurídico do financiamento em causa, não sendo lícito que se lhes retire o seu valor apenas porque não foram enviados no momento do pedido de pagamento, sob pena de a fase de audição prévia caducar por perda do seu objeto.

    XVII) O acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos artigos 87.º, 90.º e 100.º do CPA, do artigo 19.º/1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17/11 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12, atual artigo 413.º (ex-515.º) do CPC e dos “registos de ocorrências” e “cronogramas específicos”.

    XVIII) O artigo 19.º/1 da Portaria n.º 1285/2003, de 17/11, alterado pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12, devia ter sido interpretado no sentido que as entidades promotoras estão obrigadas a comunicar quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de seleção que presidiram à aprovação do pedido de financiamento, concretamente, os que se encontram referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da mesma Portaria e não as alterações de horários de formação que nada têm a ver com a aprovação do financiamento.

    XIX) Os artigos 87.º, 90.º e 100.º do CPA deveriam ter sido interpretados no sentido de que, na fase da audiência prévia, momento integrante do procedimento administrativo, a Recorrente podia enviar qualquer elemento probatório que pudesse contrariar o projeto de decisão da entidade Recorrida, nomeadamente, qualquer documento que compusesse o processo técnico/pedagógico. Sem prescindir, Erro de julgamento – Erro nos Pressupostos de Direito: XX) Não andou bem o tribunal recorrido ao julgar que o processo técnico/pedagógico se confunde com o processo formativo, dado que são realidades diferentes.

    XXI) A alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria acima referida, enquanto fundamento da revogação do financiamento, refere-se a “declaração inexata sobre o processo formativo que possa afetar, de modo substantivo, a justificação do subsídio”. Por seu turno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT