Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1285/2003 de 17 de Novembro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia (POE), com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a criação de um eixo de actuação estratégica 'Qualificação dos recursos humanos'. Os seus principais objectivos centram-se no reforço e na adequação das qualificações e competências dos activos face às crescentes necessidades das empresas e organizações da envolvente empresarial, no desenvolvimento e reforço das competências dos recursos humanos destas entidades decorrentes do desenvolvimento de políticas activas em sequência da identificação de falhas, na promoção da qualificação de quadros técnicos especializados de níveis 3 e 4 a inserir na economia e ainda em dotar as empresas de quadros técnicos adequados ao desenvolvimento e a um melhor posicionamento na cadeia de valor.

Assim, importa que o presente regulamento específico para a medida n.º 4 do eixo n.º 2 do PRIME, 'Qualificação dos recursos humanos', onde se financiam exclusivamente investimentos em formação profissional, através dos apoios do Fundo Social Europeu, compatibilizando-se com os princípios e regras do quadro normativo daquele Fundo, contemple ainda a possibilidade de realização de projectos de formação profissional autónomos associados quer a estratégias de investimento da entidade beneficiária, no caso das empresas e organizações da envolvente, quer a domínios estratégicos, no caso de projectos a desenvolver no âmbito de parcerias e do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), e ainda que regulamente a componente formação decorrente do Programa Quadros, lançado no âmbito do Ministério da Economia.

A experiência adquirida na execução do POE aconselha a adopção pelo presente regulamento específico de disposições que, promovendo a simplificação no acesso a este apoio, também facilitem a adequação desta regulamentação às necessidades das entidades beneficiárias.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, o seguinte: 1.º Que seja aprovado o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. Que seja revogada a Portaria n.º 229/2001, aprovada pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 66, de 19 de Março de 2001.

Em 20 de Outubro de 2003.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO REGULAMENTO ESPECÍFICO DOS APOIOS À QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º Âmbito É susceptível de beneficiar dos apoio do FSE a conceder no âmbito do presenteRegulamento: a) A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou outros agentes económicos da envolvente empresarial e, ainda, a formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), no âmbito de sectores ou domínios de intervenção do PRIME, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos, por entidades que desenvolvam actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa; b) A formação associada ao Programa Quadros, no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios de minimis; c) A formação associada a projectos quer no âmbito da internacionalização quer no âmbito das parcerias, a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada; d) A formação promovida pelas escolas tecnológicas para a realização de cursos de formação que conferem qualificação profissional de nível 3 e de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional de nível 4 e diploma de especialização tecnológica.

Artigo 3.º Organismo gestor e entidade especializada 1 - Os organismos responsáveis pela gestão da componente formação profissional no âmbito do PRIME no que respeita aos projectos apresentados pelas empresas e no âmbito do URBCOM são o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e a Agência Portuguesa para o Investimento (API), de acordo com as suas competências, e, no que respeita aos projectos apresentados pelas restantes entidades previstas no artigo seguinte, o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).

2 - Compete ao GPF, estrutura do Gabinete de Gestão do PRIME, assegurar as necessárias articulações com os outros organismos gestores no quadro do Programa enquanto entidade especializada, bem como com o sistema nacional do FSE, designadamente com o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu(IGFSE).

Artigo 4.º Entidades com acesso ao financiamento da formação 1 - Podem solicitar apoio para realização da formação profissional, no âmbito da alínea a) do artigo 2.º, as seguintes entidades: a) No âmbito de projectos autónomos de formação, associada a estratégias de investimento, as empresas e outros agentes da envolvente empresarial, actuando apenas enquanto entidades beneficiárias da formação; b) No âmbito dos projectos integrados, as entidades definidas em regulamentação específica da medida de apoio FEDER na qual o projecto se enquadre; c) No âmbito da formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do URBCOM, as estruturas associativas cuja actuação decorrerá enquanto outrosoperadores.

2 - Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, serão entidades com acesso ao financiamento as que decorrem da regulamentação do Programa Quadros e cuja actuação ocorrerá enquanto entidades beneficiárias da formação.

3 - As entidades com acesso ao financiamento para a formação prevista na alínea c) do artigo 2.º são as seguintes: a) Para a formação associada a projectos no âmbito da internacionalização, as entidades públicas que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida, cuja actuação será na qualidade de outros operadores; b) Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias, as entidades que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida.

4 - Ao nível da formação promovida por escolas tecnológicas a sua intervenção ocorrerá enquanto entidades formadoras.

5 - Todas as entidades mencionadas, nomeadamente entidades beneficiárias e formadoras e outros operadores, devem desenvolver actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa e nos quais devem incidir os respectivos projectos de formação.

6 - No quadro das parcerias, havendo várias entidades parceiras, apenas uma entidade assumirá a titularidade do pedido de financiamento não obstante todas as entidades a ela associadas deverem reunir as condições de acesso previstas no âmbito do Programa e na regulamentação nacional enquadradora doFSE.

SECÇÃO II Tipologia de intervenção e acesso Artigo 5.º Tipologia de projectos com acesso ao financiamento 1 - As tipologias de projectos com acesso ao financiamento no quadro do Programa são as seguintes: a) Projecto integrado, em que a componente formação surge em simultaneidade com a componente investimento co-financiada através do FEDER, sendo ambas as componentes apresentadas através de candidatura única; b) Projecto autónomo, em que a formação surge associada a uma estratégia de investimento a apresentar através de candidatura exclusiva à formação.

2 - O prazo de execução dos projectos, previsto na alínea b) do artigo 7.º, é determinado da seguinte forma: a) No caso de projectos integrados, a sua duração decorre do estabelecido em regulamentação específica da medida de apoio do FEDER na qual o projecto seenquadre; b) No caso de projectos autónomos, a sua duração é determinada pelo início da primeira acção de formação até à conclusão da última actividade do projecto.

3 - A formação apoiada deve encontrar-se fundamentada através do diagnóstico de necessidades, sendo que nos projectos integrados é realizado para ambas as componentes do projecto e nos projectos autónomos deve especificar em particular os objectivos de formação e a sua ligação com as estratégias da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa.

4 - Quer nos projectos integrados, quer nos projectos...

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