Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro de 2005
Portaria n.º 1318/2005 de 26 de Dezembro Da revisão do Programa Operacional da Economia (POE) decorre a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que contempla como eixo de actuação estratégica a 'Qualificação de recursos humanos'.
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como instrumento essencial a implementação de um Plano Tecnológico, no qual o potencial de inovação e desenvolvimento organizacional depende da qualificação dos recursoshumanos.
Portugal enfrenta dois grandes desafios, por um lado o da elevação da qualificação média da sua população activa, dado o reconhecimento do défice estrutural do País nesta matéria, e por outro lado o fomento da competitividade empresarial de forma que possa, de forma proactiva, aproveitar as oportunidades de uma economia globalizada.
A Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, regulamentar a medida de apoio relativa à qualificação dos recursos humanos e aprovar o respectivo regulamentoespecífico.
A experiência entretanto adquirida, pela implementação do Programa, recomenda que sejam introduzidos ajustamentos com o objectivo de aumentar a sua eficácia. Neste sentido, adequaram-se bolsas de estágio atribuídas nas parcerias e na internacionalização, critérios de selecção aplicáveis aos projectos, custo/hora formador estrangeiro, financiamento público e ainda a tramitação existente em fase de pedido de pagamento de saldo, atendendo à necessidade de compatibilizar a legislação com os procedimentos existentes.
Também o reconhecimento das metodologias de formação-acção e de formação a distância, enquanto instrumentos pedagógicos privilegiados de dinamização de áreas específicas de qualificação de recursos humanos, determina a sua incorporação no presente diploma.
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, foram ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - Tendo por objectivos reforçar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como a sua participação no mercado global, e ainda promover novos potenciais de desenvolvimento, são susceptíveis de beneficiar de apoios do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento: a) A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou de agentes económicos da envolvente empresarial, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos; b) ............................................................................
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A formação associada a projectos no âmbito das parcerias ou da internacionalização a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e a competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada, e ainda projectos apresentados ao abrigo da medida n.º 2, 'Formação e estágios em PME', do Programa INOV-JOVEM; d) ............................................................................
2 - Para os efeitos da alínea a), quando estejam em causa projectos integrados estes devem integrar-se nas CAE previstas nos respectivos regimes de incentivo e quando estejam em causa projectos autónomos estes devem ser apresentados por empresas que desenvolvam actividades inseridas em quaisquer das CAE - Rev. 2.1 identificadas no quadro seguinte: Indústria - divisões 10 a 37; Construção - divisão 45; Comércio - divisões 50 a 52; Turismo - divisões 551 a 554, 633 e 711, classes 9232 a 9234, 9261, 9262 e 9272 e subclasses 93041 e 93042; Serviços - divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211 e subclasses 01410, 02012 e 02020; Transportes - divisões 602, 622, 631, 632 e 634; Energia - divisões 40 e 41.
Artigo 3.º Organismos gestores e entidade especializada 1 - Os organismos gestores da componente de formação profissional no âmbito do PRIME, no que respeita aos projectos apresentados pelas empresas e no âmbito do URBCOM, são o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (ITP) e a Agência Portuguesa para o Investimento (API), de acordo com as suas competências, e, no que respeita aos projectos apresentados pelas restantes entidades previstas no artigo seguinte, o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).
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Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................
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Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias e da internacionalização, as entidades definidas no âmbito dos regulamentos específicos das medidas; b) Para a formação associada a projectos no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, as entidades definidas no âmbito do Regulamento Específico deste Programa.
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Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................
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3 - (Revogado.) 4 - ...........................................................................
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Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................
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No caso das empresas e dos agentes da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada; g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) .............................................................................
2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................
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Artigo 7.º [...] ................................................................................
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Os projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial devem encontrar-se fundamentados numa identificação das necessidades da formação, que nos projectos integrados é realizada para ambas as componentes, que especifique, em particular, os objectivos da formação e a sua ligação com a estratégia da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa, e apresentar uma metodologia de avaliação adequada ao processo formativo; e) ............................................................................
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Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................
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3 - Aos projectos de parcerias e de internacionalização serão aplicados os critérios de selecção que decorrem da regulamentação específica destas medidas de apoio.
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8 - No âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, serão aplicados os critérios de selecção constantes do Regulamento Específico desse Programa.
Artigo 10.º [...] 1 - São consideradas como elegíveis as despesas definidas no anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e que configuram os seguintesencargos: a) Encargos com formandos (R1); b) Encargos com formadores (R2); c) Encargos com pessoal não docente (R3); d) Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4); e) Rendas, alugueres e amortizações (R5); f) Despesas de avaliação (R6); g) Aquisição de formação ao exterior (R7); h) Participações individuais na formação (R8).
2 - As despesas consideradas elegíveis no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM são as que decorrem do Regulamento Específico dessePrograma.
Artigo 12.º [...] 1 -...
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