Acórdão nº 363/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Estado Português vem interpor recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização que Jorge ...................................

contra ele deduziu com fundamento na violação do dever de proferir decisão judicial em prazo razoável e o condenou a pagar o montante de 3.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações do recurso: “ 1ª O Estado foi condenado a pagar a Jorge ...................... uma indemnização de 3.000,00 euros, a título de danos morais, por violação do direito a decisão judicial em prazo razoável.

  1. Considera provada a douta sentença, que "o A. tem vergonha das necessidades que passa, que vive da ajuda dos filhos, que deixou de ter empregados na loja, trabalhando sozinho, que fazia férias no estrangeiro e agora já não pode fazer, e que é obrigado a andar em transportes públicos"; 3ª E que o Réu Estado cometeu um facto ilícito e culposo, consistente na falta de decisão em prazo razoável de um processo que correu termos nas varas cíveis de Lisboa sob o nº 1922/06.0TVLSB e que se deve presumir o dano não patrimonial como a consequência normal e presumível de violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável.

  2. Sucede que, para existir obrigação de indemnização por atraso indevido na administração da justiça, é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada.

  3. Para sustentar o pedido indemnizatório, a título de danos morais, formulado contra o Estado Português, considerou o autor que a empresa S........................ lhe provocou prejuízos, abusando do direito de retenção, com base em alegado incumprimento imputável ao ora autor, decorrente do não pagamento de facturas, o que motivou o recurso aos tribunais para resolução do litígio que o opunha á referida empresa de construção civil.

  4. Porém, no caso concreto, os danos morais alegados não serão indemnizáveis, por serem devidos a causas diferentes do atraso na administração da justiça, como aliás bem se decidiu na douta sentença quanto aos danos materiais.

  5. Conforme constitui jurisprudência uniforme dos artº.s 20º nº. 4 do CRP e 6º nº. 1 do CEDH, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou preceito legal dirigido quer ao legislador ordinário, quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu numa ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, o detentor desse bem jurídico afectado fica sistematicamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente dos danos não patrimoniais. Não há indemnização sem prova dos danos, que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos.

  6. E do mesmo modo á luz do regime legal ordinário não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil à margem das regras previstas na Lei 67/07, de 31/12, designadamente sem que exista nexo de causalidade entre esses danos morais e a alegada morosidade da justiça, nem resulta que seja possível arbitrar uma indemnização sem que a parte alegue e prove que os sofreu e que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, medindose a gravidade por um padrão objectivo, isto é, deve ser de tal forma grave que justifique a concessão de indemnização pecuniária ao lesado.

  7. Os sentimentos supra referidos, considerados provados na douta sentença, são naturais e vulgares em pessoas que repentinamente sofrem uma alteração da sua situação económica, não se tendo demonstrado minimamente a existência de uma ligação causal entre o mencionado atraso processual e os danos morais alegadamente sofridos.

  8. A perfilhar-se o entendimento jurídico vertido na douta sentença estar-se-á a analisar o caso na perspectiva da responsabilidade objectiva, o que manifestamente não é o caso uma vez que o autor pede a condenação do Réu Estado com fundamento de direito no instituto da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, regulado na Lei nº 67/2007, de 31/12.

  9. E ainda que se considere existirem danos morais indemnizáveis, o que somente por mera hipótese académica se admite, sempre diríamos que o montante atribuído de 3000€, sendo 1500 € por cada ano de atraso, é claramente excessivo perante as circunstâncias concretas.

  10. A sentença enferma de erro de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra que absolva também o Réu Estado do pagamento de indemnização por danos morais. ”.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por: - não se verificarem os pressupostos de que depende o nascimento da obrigação de indemnizar relativos ao dano e ao nexo de causalidade; e, a título subsidiário, - se o montante indemnizatório de 3.000,00€ que foi fixado, se mostra excessivo.

* Fundamentação De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Em 5 de Dezembro de 2005 o autor propôs providência cautelar que correu termos na extinta 3.ª Secção, da 2.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 6306/05.5TVLSB (Processo n.º 1922/06.0TVLSB – A), como preliminar da acção declarativa de condenação de reivindicação contra a Sociedade ........................................................ SA.

  1. Em 07.12.2005, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a citação da Requerida para deduzir oposição.

  2. Em 14.12.2005, a Requerente foi citada.

  3. Em 23.12.2005, a Requerida veio deduzir oposição.

  4. Em 28.12.2005, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado que se aguardasse o decurso do prazo de pronúncia do Requerido, sobre os documentos apresentados com a oposição.

  5. Em 17.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido designada data para a inquirição de testemunhas e mandado notificar o Requerente para que indicasse quais as testemunhas que pretendia ver inquiridas, já que tinha apresentado mais de 8 testemunhas.

  6. Em 20.01.2006 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde informa quais as testemunhas que pretende que sejam inquiridas.

  7. Em 23.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido mandado notificar à Requerida o último requerimento apresentado pelo Requerente, e tendo sido ordenadas que fossem realizadas as diligências necessárias com vista à inquirição de testemunhas por videoconferência.

  8. Em 25.01.2006, o Ilustre Mandatário da Requerida veio informar que não podia estar presente na audiência designada para o dia 06.02.2006, requerendo que fosse designada nova data.

  9. Em 26/1/2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido que a audiência de inquirição de testemunhas se iniciaria no dia 07.02.2006, com a inquirição das testemunhas do Requerente, e que oportunamente seria designada data para inquirição das testemunhas da Requerida.

  10. Em 30.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido mantida a data de julgamento anteriormente designada, e mandado notificar a Requerida para, em cinco dias, informar se opta por apresentar as suas testemunhas.

  11. Em 03.02.2006, foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde informa que prescinde da inquirição de testemunhas por videoconferência.

  12. Em 07.02.2006 e 13/2/2006 realizou-se a audiência de inquirição de testemunhas.

  13. Em 14.02.2006, foi lavrada uma cota nos autos, informando que por falecimento de um familiar da Mma. Juiz, ficou sem efeito a audiência designada para o dia 15.02.2006.

  14. Em 23/2/2006 realizou-se audiência de inquirição de testemunhas.

  15. Em 24/02/2006 foi proferida decisão da providência cautelar que julgou procedente a acção e condenou a requerida a entregar de imediato ao requerente os cinco prédios em construção nos cinco lotes da urbanização da Quinta da Malata em Portimão bem como os livros de obra, projectos, licenças de construção e demais documentos entregues à requerida pelo requerente durante a execução da obra de construção, designadamente os projectos de arquitectura e da especialidade.

  16. Em 24.02.2006, a sentença foi registada e notificada ao Ministério Público.

  17. Em 06.03.2006, a Requerida, através de requerimento, apresentou recurso de agravo em separado, com subida imediata, requerendo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.

  18. Em 07.03.2006, a Requerente veio pronunciar-se sobre o requerimento da Requerida de 06.03.2006, opondo-se à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

  19. Em 13.03.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido admitido o recurso de agravo, com subida imediata, em separado, e sido fixado ao recurso efeito devolutivo.

  20. Em 21.03.2006, a Requerida apresentou as suas alegações de recurso.

  21. Em 24.03.2006, foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde requer que seja designada data para proceder à entrega ordenada na sentença proferida, através de funcionário judicial.

  22. Em 27.03.2006, foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde se pronuncia sobre o requerimento da Requerida de 24.03.2006.

  23. Em 28.03.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde se pronuncia sobre o requerimento do Requerente de 27.03.2006.

  24. Em 29.03.2006 os autos foram...

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