Acórdão nº 46/19.5GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório 1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido CA, (…) 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 12.6.2019, decidindo-se: - Condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €7,00; - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; - Condenar o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, considerando a confissão integral e sem reservas; - Advertir o arguido de que deverá proceder à entrega da sua carta e licença de condução, esta, se dela for titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 500º, nº 2, do Código de Processo Penal e artigo 69º, nº 3, do Código Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal e de ser ordenada a sua apreensão e - Advertir o arguido de que a violação da pena acessória implica a prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.

  1. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido CA interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões retiradas da motivação: - O nº 2 do artigo 69º do Código Penal, atribui ao Juiz, aquele que aplica o direito, a possibilidade do mesmo decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos, pelo que só na análise ao caso concreto poderá o Aplicador decidir mediante os factos dados como provados.

    - Havendo, fortes razões quer pessoais, sociais e profissionais, atendendo à letra da Lei, pode e deve o Juiz decidir pela restrição de determinada categoria à pena acessória de inibição de conduzir.

    - No caso concreto o Arguido reúne os pressupostos necessários a que lhe seja restrita a inibição de conduzir à categoria C+E, conforme os factos dados como provados na Sentença.

    - Infelizmente, esta matéria tem originado interpretações diferentes, quer doutrinais, quer jurisprudenciais. O que não se compreende atendendo quer à letra explícita da Lei quer à Ratio Legis do diploma legal, nomeadamente quando se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou de diferente natureza, mas igualmente ponderosas, atribuindo ao Julgador um Poder/Dever.

    - Nestes termos, e como se deixa demonstrado, a sentença violou o nº 2 do artigo 69º do Código Penal.

    (…) * B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.

    São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

    O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V., e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103, bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos de 19.6.1996, de 24.3.1999; de 13.5.1998, in BMJ, 477º, 263; de 25.6.1998, in BMJ, 478º, 242; de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, 271 e cfr. ainda Acórdãos da RC de 13.3.2019, proferido no âmbito do recurso nº 1131/16.0T9CBR.C1, de 13.1.2016, proferido no âmbito do recurso nº 53/13.1GESRT.C1 e da RP de 24.10.2018, proferido no âmbito do recurso nº 76/16.9PEPRT.P1, todos em dgsi.pt.

  2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes: - se o nº 2 do artigo 69º do Código Penal atribui ao juiz a possibilidade de decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos; - se, havendo fortes razões pessoais, sociais ou profissionais, atendendo à letra da Lei, pode e deve o juiz decidir pela exclusão de determinada categoria de veículos motorizados da pena acessória de inibição de conduzir; (…) 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida: Factos provados: “No dia 9 de Março de 2019, pelas 3 horas e 15 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), e, ao circular na Rua (…), apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,408 G/L, tendo em conta as margens de erro.

    O arguido ingeriu bebidas de teor alcoólico e, sabendo que a condução de veículos motorizados na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro de sangue constituía crime, ainda assim, conformou-se com tal possibilidade e conduziu o motociclo circulando com o mesmo na via pública.

    Assim, o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

    O arguido admitiu a factualidade vinda de descrever e declarou ter receio de ser dispensado pela sua entidade patronal caso seja determinado ficar inibido de conduzir veículos pesados.

    O arguido antes de ter iniciado a condução havia estado a festejar o seu aniversário.

    O arguido...

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