Acórdão nº 01180/13.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 23/10/2019 foi declarado no dispositivo: “Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal em conceder ao recurso, revogar a decisão recorrida anulando os actos impugnados.

Custas pela recorrida.” Vem agora a Recorrida AT pedir a reforma do acórdão quanto a custas a coberto do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) com os seguintes fundamentos: “1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal de 1.ª instância decidiu-se pela improcedência total da presente acção, condenado a Impugnante nas respectivas custas processuais.

  1. Agora, em sede de recurso, a Secção Contencioso Tributário do STA revogou a decisão recorrida e anulou os actos aqui impugnados, condenado, em consequência, a Fazenda Pública em custas processuais.

  2. Por outro lado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra fixou como valor da causa o montante de €881.002,49, nada se dizendo, no Acórdão, ora posto em causa, quanto à questão do valor da acção.

  3. Lembramos que, neste caso concreto, como está em causa uma avaliação de um imóvel e a lei considera como valor da causa o valor do próprio imóvel (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c) do CPPT) e não qualquer tipo de liquidação de imposto que, no caso do Imposto Municipal sobre Imóveis tem uma taxa máxima para os prédios urbanos de 0,45% (cfr. artigo 112.º do CIMI).

  4. Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  5. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer uma questão de direito, isto é, a aplicação das Portaria 240/2012 de 10 de Agosto que terá alterado o limite do prazo de entrega da declaração de participação de rendas de 31 de Agosto de 2012 para 31 de Outubro do mesmo ano e dos respectivos efeitos para o caso concreto.

  6. Em termos da complexidade da análise, na nossa opinião, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa, no primeiro caso pela negativa e agora pela positiva relativamente à questão já enunciada.

  7. Por isso, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso complexo.

  8. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  9. E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não se atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.

  10. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal’.

  11. Por outro lado, conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».

  12. Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

  13. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.

  14. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma da conta de custas, tendo em...

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