Acórdão nº 130/17.0JGLSB-Q.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO MATOS |
Data da Resolução | 27 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.
AA, detido no Estabelecimento Prisional de … à ordem do processo 130/17.0JGLSB-Q, vem, em petição manuscrita por si próprio, datada e de 20 de Dezembro de 2019, requerer «de acordo com o artigo 31 da Constituição da República […] a minha libertação por excesso de prisão preventiva», alegando que: «[…] tendo sido preso no dia 20 de Junho de 2017 e levado a interrogatório, onde a 22 de Juno de 2017 foi decidida a prisão preventiva, portanto há mais de 2 anos e 6 meses, venho requerer a minha libertação uma vez que está ultrapassado o prazo da prisão preventiva, e dessa forma estou em prisão ilegal, pelo que posso acompanhar o resto do processo em liberdade, podendo assim trabalhar e fazer o meu tratamento psiquiátrico».
2.
Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), foi prestada a seguinte informação: - O arguido AA foi detido à ordem dos presentes autos em 20.06.2017; - Nesta sequência, por despacho judicial proferido em 23.06.2017 [e não em 22.06.2017 como o peticionante alega), o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; - No despacho judicial em que foi aplicada a referida medida de coacção considerou-se estar fortemente indiciada a prática pelo arguido AA, para além do mais, de um número ainda não concretamente apurado, mas não inferior a vinte, de crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.
os 1 e 2, agravados pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; - Por despacho judicial proferido em 06.10.2017, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento; - Por seu turno, em 19.06.2018 foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática, para além do mais, de: - 264 [duzentos e sessenta e quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, ais. a) e b), ambos do Código Penal; - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 88 (oitenta e oito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 201 (duzentos e um) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.°s 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º-, n.º 1, e 177.º, n.° 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.°, n.ºs 1 e 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.°-, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - Nestes termos, atento o disposto no art. 215.º, n.ºs 2 [proémio, com referência ao art. 1.º, a. j]) e 3, do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 23.12.2019; - A leitura do acórdão destes autos foi designada para o dia 23.12.2019, pelas 14h00; - Actualmente, mantém-se a execução da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido AA.
* Remeta de imediato a presente informação ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de certidão (frente e verso) de fls. 302, 303, 873 a 910, 928 a 983, 985, 991,1463 a 1466, 2829 a 3016 e 3088 a 3093.
No próximo dia 23.12.2019, em aditamento à presente informação, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça certidão do acórdão cuja leitura se encontra designada para aquela data.
-
Convocada a secção criminal, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.
os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos: - O peticionante foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, no dia 23 de Junho de 2017, na sequência do 1.º interrogatório de arguido detido.
- Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO