Acórdão nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO MATOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO I.

AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença que o condenou, como co-autor de um crime de violação do direito moral de autor previsto e punido pelos artigos 198.º, n.º 6, 197.º, 1.º, 2.º, n.º 1, alínea g), e 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, na pena de 1 mês de prisão substituída por 30 dias de multa, e 150 dias de multa, num total de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e ainda a pagar a BB €10.000,00 acrescida dos juros à taxa legal, vincendos a partir da data da presente sentença e até integral pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, pretendendo que essa a indemnização seja fixada em valor inferior.

Por acórdão de 9 de Maio de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso fixando o valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar à assistente em €1.000,00, condenando ainda os intervenientes em custas cíveis na proporção do vencido A assistente veio arguir a nulidade parcial daquele acórdão, «[a]dmitindo a possibilidade de se considerar que o Acórdão proferido é insusceptível de recurso», nulidade essa decorrente da «falta de fundamentação e/ou fundamentação deficiente» ou, quando assim se não entenda, «com base em contradição existente entre a fundamentação e a decisão».

Por acórdão de 4 de Julho de 2019, foi deliberado indeferir o requerimento da assistente e condenar a mesma na taxa sancionatória excepcional de 10 UCs, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil (CPC), 521.º, n.º 1, do CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Inconformada com essa condenação, a assistente interpõe recurso para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. A ora Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 04.07.2019, que condenou a Assistente no pagamento de taxa sancionatória excepcional, fixando a mesma em 10 UCs, nos termos dos artigos 531.º do CPC, 521.º CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, motivo pelo qual se recorre do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 27.º do RCP.

  1. A taxa sancionatória excepcional vem prevista no artigo 521.º do CPP, que remete para o artigo 531.º do CPC, que estabelece que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” 3. Ora, recorde-se que nos presentes autos foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância que condenou o Arguido AA a pagar à Assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, contabilizados a partir da data de prolação da sentença até integral pagamento, como consequência da prática pelo Arguido de um crime de violação de direito moral, p.p. pelos artigos 198.º, alínea b), 197.º, n.º 1, 2 e n.º 1, alínea g) e 56.º do Código do Direito de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  2. Na sequência de recurso interposto pelo referido Arguido foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a condenação criminal nos precisos termos em que havia sido proferida (condenação em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de direito moral, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 198.º, b), 197.º, 1.º e 2.º, n.º 2 al. g) e 56.º do CDADC na pena de um mês de prisão substituída por 30 dias de multa, e 150 dias de multa, num total de 180 dias de multa, à taxa diária de 10€ no montante global de €1800), mas alterou o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo para €1.000,00.

  3. Na óptica da Recorrente o Acórdão proferido pelo TRL alterou, de forma surpreendente e sem a competente fundamentação, a decisão anteriormente proferida, reduzindo drasticamente a indemnização arbitrada para compensação dos danos morais sofridos pela Assistente (a pintora BB) pelo crime doloso praticado pelo Arguido do valor de €10.000,00 (dez mil euros) para a quantia simbólica de €1.000,00 (mil euros), quando toda a matéria factual e a apreciação feita da mesma se manteve inalterada.

  4. Antecipando a possibilidade de o Tribunal entender que a decisão não seria recorrível – mas mesmo assim, à cautela e por dever de patrocínio, recorrendo da mesma – a Assistente apresentou um requerimento no qual invoca a nulidade do referido Acórdão por falta de fundamentação (nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a), aplicável às decisões tomadas em recurso, nos termos do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, respectivamente, por total ausência de fundamentação e violação do disposto no artigo 20.º e 205.º da CRP).

  5. E fê-lo, não como manobra dilatória ou utilizando um expediente processual abusivo, mas por entender que o Acórdão proferido pelo TRL não continha a fundamentação que uma qualquer decisão judicial está obrigada a ter, porquanto se limitava a elencar os factos provados em 1.ª Instância, sem acrescentar um qualquer critério ou fundamento para modificar de forma tão radical o valor indemnizatório anteriormente fixado quanto toda a factualidade apurada se mantinha idêntica.

  6. Em resposta a este requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão no qual indeferiu o requerimento apresentado, por manifestamente inadmissível, e decidiu condenar a Recorrente numa taxa sancionatória excepcional fixada em 10 UCs por entender que “a pretexto de nulidade por pretensa falta de fundamentação, o que o recorrente pretende é que este Tribunal volte a apreciar e decidir, em sentido diferente daquele em que decidiu, como resulta da sua própria afirmação de que vai recorrer do nosso acórdão apesar de reconhecer que ele não admite recurso para o STJ”.

  7. Ora, tal decisão não pode proceder por ser extremamente lesiva dos direitos de defesa da Assistente – que, recorde-se, é vítima neste processo – e por carecer de fundamento legal.

  8. Salvo melhor entendimento, a utilização da taxa sancionatória excepcional não pode ser aplicada indiscriminadamente, de forma a coarctar os direitos dos sujeitos processuais que, com receio das reacções dos Tribunal, ficam em silêncio, acatando decisões que consideram injustas, quando têm ainda meios processuais ao seu dispor para reagir.

  9. A Recorrente, não se conformando com a decisão proferida e, pela análise feita da mesma, antecipou – sem certezas – a possibilidade de a mesma não admitir recurso, caso contrário a invocação de nulidade por falta de fundamentação seria apreciada no recurso apresentado. E por esse motivo apresentou o referido requerimento no qual invoca a nulidade do Acórdão proferido por falta de fundamentação.

  10. Ora, mesmo que se considere que este não é o meio processual adequado, a verdade é que o comportamento processual da Recorrente nada tem de abusivo ou ofensivo para com os Tribunais, sendo apenas uma forma de reacção legalmente prevista para...

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