Acórdão nº 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Por apenso ao procedimento cautelar para entrega judicial do bem locado, na sequência da resolução de um contrato de locação financeira que o Banco AA, S.A.
, moveu contra Garagem BB - Comércio de Automóveis, Lda.
, deduziu a Garagem CC, Lda.
embargos de terceiro.
Pede a embargante: - Que lhe seja reconhecida a qualidade de terceiro relativamente àquele procedimento cautelar, bem como a qualidade de possuidora do prédio urbano, cujos números de inscrição na matriz e de descrição na Conservatória do Registo Predial são, respectivamente, os artigos 548 e 549, os dois urbanos da freguesia de …, do concelho de … e as fichas números 00…5/09…88 e 00…6/09…88 da Conservatória do Registo Predial …; - Que seja reconhecido e declarado que é credora da embargada/requerente, pelo montante de € 1.186.103,85, que esta seja condenada no pagamento dessa importância, e que seja reconhecido que goza, relativamente a tal crédito, do direito de retenção sobre o imóvel supra identificado.
Alega, em síntese, que, na sequência de um contrato de trespasse celebrado com Garagem DD - Reparação de Automóveis, Lda., em 01-10-2005, passou a ser possuidora (e proprietária) do estabelecimento comercial instalado no aludido imóvel, aí exercendo, desde então, a sua actividade comercial; estabelecimento comercial que a trespassante, por sua vez, havia adquirido, por contrato de trespasse celebrado em 19-08-2005, a Garagens BB – Comércio de Automóveis, Lda. – a embargada/requerida; esta, na sequência da celebração de um contrato de locação financeira com o Banco AA, S.A. – também embargado – havia erigido a edificação onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, do que resulta um crédito sobre aquele, relativo a despesas com as obras que aí realizou, no montante de € 1.186.103,85; crédito este que, por força dos aludidos negócios de trespasse, ingressou na esfera jurídica da embargante; o que lhe confere o direito de retenção sobre o edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial trespassado; direito este ameaçado pelo deferimento da providência cautelar de entrega do bem locado ao Banco AA, S.A.
Liminarmente recebidos os embargos, e notificadas as partes primitivas, o Banco BPI, SA., embargado/requerente, apresentou contestação, na qual invoca a existência de caso julgado entre os presentes embargos e o processo de idêntica natureza que constitui o apenso B); a inoponibilidade, relativamente a si, das entregas a terceiros do imóvel locado pois jamais consentiu em qualquer cessão na posição contratual de locatária financeira que a embargada/requerida, Garagem BB - Comércio de Automóveis, Lda., detinha no contrato de leasing que haviam celebrado, e que teve por objecto mediato o mencionado imóvel; invoca o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da embargante; alega que os contratos de trespasse a que aquela alude na sua petição inicial enfermam de vício de nulidade, por simulação; impugna parte da factualidade alegada; e conclui pela condenação da embargante como litigante de má-fé.
Houve réplica.
No despacho saneador conheceu-se imediatamente do mérito da causa, julgando-se os embargos improcedentes.
Entendeu-se, essencialmente, não se verificarem os seguintes pressupostos do direito de retenção: detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor credor da pessoa com direito à entrega.
Inconformada, a embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de fls. 674, determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação da matéria controvertida.
Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença, a fls. 1494, na qual se decidiu julgar os embargos improcedentes.
De novo inconformada, apelou a embargante, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 1618 foi parcialmente rejeitada a impugnação da matéria de facto e, na parte apreciada, foi essa matéria pontualmente alterada. A final foi proferida decisão de improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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