Acórdão nº 3182/18.1T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 3182/18.1T8CBR-A.C1.S1 1.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA deduziu oposição à execução contra si instaurada por BB e CC, mediante embargos.

  1. Alegou que não interveio como parte na sentença dada à execução, pelo que é parte ilegítima; que não foi requerida a substituição da sociedade executada pelo seu sócio gerente em virtude da extinção da sociedade; e que, por isso, não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova em procedimento declarativo; além de que, por outro lado, os juros de mora convencionais e legais prescrevem no prazo de 5 anos, face à norma do art. 310, al. d), do Código Civil.

  2. Pediu, pois, a extinção da execução.

  3. Os exequentes contestaram.

  4. Argumentaram os ora Recorridos que o ora A. é parte legítima, pois subscreveu o título executivo em nome próprio e na qualidade de sócio da sociedade entretanto por si extinta e não na qualidade de representante de tal sociedade.

  5. Pediram consequentemente a improcedência dos embargos.

  6. Em sede de fase de saneamento foi conhecido do mérito, tendo sido proferida a seguinte decisão: «- julgar procedentes, por provados, os presentes embargos à execução devido à ilegitimidade passiva do embargante/executado, julgando extinta a execução quanto a AA, devendo ser, de imediato, levantada as eventuais penhoras efectuadas nos autos principais.» 8.Inconformados, recorreram os embargados, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo não devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade alegada pelo executado; 2 - Se alguma factualidade é desconhecida para o Tribunal a quo, após os articulados das partes e documentação junta, que de alguma forma revele poder assumir importância numa tomada de decisão, deve aquele Tribunal abster-se da tomada da decisão sem que antes as partes sejam convidadas a suprir tal lacuna; 3 – A Decisão ora em crise viola o disposto no n.º 2, do artigo 7.º. do Código de Processo Civil; 4 - Desconhecendo o Tribunal a data da dissolução da sociedade DD, Lda., e assumindo tal factualidade extrema relevância na justa composição do presente litígio, deveriam ter sido as partes instadas a fornecer tal informação; 5 - Deveria o Tribunal ter dado como provado que a sociedade DD, Lda. foi, pelo seu sócio único, dissolvida a 14 de Outubro de 2008; 6 - O executado detém plena legitimidade, do lado passivo, para figurar como executado, nos presentes autos, na medida em que a sua actuação que culminou no título executivo foi exercida em nome próprio e não em representação de uma sociedade já inexistente; 7 – Agindo à margem da lei, o executado já não mais usava as vestes de representante da sociedade que outrora representara mas, antes, agia em seu próprio nome; 8 – A Doutrina e a Jurisprudência pugnam pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em face de uma actuação como a do executado, operando a este (sócio) a imputação da obrigação em nome individual; 9 - Na medida em que a personalidade da sociedade é um desdobramento da personalidade de um único sócio, que apenas se separa deste para serem prosseguidos os fins típicos previstos ou pressupostos na lei; 10 - A personalização cede e é desconsiderada não apenas sempre que o sócio único instrumentaliza a sociedade para prosseguir fins proibidos, não previstos ou que não são aqueles que foram pressupostos pela lei para permitir esse desdobramento (a personalidade jurídica da sociedade unipessoal é condicionada ao respeito pelos específicos fins prosseguidos pela lei com a admissibilidade da sociedade); 11 - A personalidade jurídica da sociedade unipessoal é, em alguma medida, apenas relativa; 12 - A utilização abusiva da personalidade jurídica de uma sociedade por quotas unipessoal, conduz à imputação da actuação ao sócio: a conduta ilícita e as obrigações ou a responsabilidade emergentes de um negócio ou contrato, por exemplo, são imputadas directamente ao sócio; 13 - O executado, enquanto sócio único da sociedade unipessoal por quotas DD, Lda. violou de forma grave preceitos legais relativamente à dissolução da sociedade, transparência para com os credores, mentindo sobre a (in)existência de activo e passivo daquela sociedade, foi o executado, em nome próprio e no seu individual interesse que compareceu na Audiência Preliminar, transigiu no objecto daquele processo e aceitou a obrigação de pagamento na qualidade de devedor como sua, e já não como representante de uma sociedade inexistente; 14 - O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais operou já o seu comendo em sede do processo judicial 521/08.7TBPCV e daí resultar que o título executivo é válido contra o executado; 15 - O executado é executado em nome próprio, não em representação da sociedade que deteve, precisamente porque quem assumiu a qualidade de devedor no título executivo foi o próprio executado per si; 16 – O executado é detentor de legitimidade processual passiva; 17 – A decisão de que se recorre viola as normas constantes dos artigos 7.º n.º 2, 30.º do Código de Processo Civil e artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; 18 – Deve ser revogada a Sentença ora em crise e ser ordenada a prossecução da acção executiva.

  7. Contra-alegou o embargante, pugnando pela manutenção do decidido, tendo produzido os seguintes argumentos finais: “1 - Os Recorrentes/Exequentes vieram interpor recurso de apelação da Sentença proferida a 05/10/2018, que julgou procedente, e por provados, os embargos à execução, devido à ilegitimidade passiva do embargante/executado, julgando extinta a execução quanto ao mesmo.

    Dos 2 (dois) documentos juntos pelos Recorrentes com o seu Recurso: 2 - Os Recorrentes juntam com o recurso interposto 2 (dois) documentos.

    3 - Da articulação lógica entre os artigos 425º e 651º, nº 1, ambos do CPC, resulta que a junção de documentos em fase de recurso, sendo admitida a título...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT