Acórdão nº 0290/13.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 496/573 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o tardio pagamento dos créditos havido em processo de falência instaurado em 09.04.1999 e que ainda estará pendente [«de pelo menos seis anos e cinco meses» de atraso excessivo], processo esse no qual havia reclamado e lhe foram reconhecidos os seus créditos laborais, indemnização essa computada na quantia já vencida de 42.122,19 € e, bem assim, na quantia que se vier a apurar em «resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação quanto à importância de 145.497,05 €», quantias essas a que acrescem os «juros de mora legais desde 23 de abril de 2010 até 01 de março de 2013 no valor de € 4.810,00 e os que se vencerem até integral pagamento».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 581/637] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 06.º da CEDH, 22.º da CRP, 12.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007), 483.º, 562.º e segs., do CC, 10.º, n.º 1, 62.º, 137.º, 141.º, 145.º, 151.º, n.º 2, 176.º, 179.º, 180.º, n.º 2, 210.º, n.º 1, 213.º, todos do CPEREF].

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 649/655] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...

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