Acórdão nº 0290/13.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 496/573 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o tardio pagamento dos créditos havido em processo de falência instaurado em 09.04.1999 e que ainda estará pendente [«de pelo menos seis anos e cinco meses» de atraso excessivo], processo esse no qual havia reclamado e lhe foram reconhecidos os seus créditos laborais, indemnização essa computada na quantia já vencida de 42.122,19 € e, bem assim, na quantia que se vier a apurar em «resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação quanto à importância de 145.497,05 €», quantias essas a que acrescem os «juros de mora legais desde 23 de abril de 2010 até 01 de março de 2013 no valor de € 4.810,00 e os que se vencerem até integral pagamento».
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 581/637] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 06.º da CEDH, 22.º da CRP, 12.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007), 483.º, 562.º e segs., do CC, 10.º, n.º 1, 62.º, 137.º, 141.º, 145.º, 151.º, n.º 2, 176.º, 179.º, 180.º, n.º 2, 210.º, n.º 1, 213.º, todos do CPEREF].
-
O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 649/655] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO