Acórdão nº 1345/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Maria……………………..
, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/04/2017, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de condenação à prática do ato de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.
* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, já sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “1.
Em 17 de Maio de 2011, a Recorrente, requereu junto da Conservatória dos Registos Centrais, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6.º, n.2 1 da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (adiante designada L.N.).
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Fundamentou o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há, pelo menos, 6 (seis) anos, poi reside legalmente nesse território, desde 11/11/2002, situação que ainda hoje se mantém.”.
Conclui pedindo o provimento do recurso e a alteração da decisão, devendo a ação proposta ser julgada procedente e conceder-se a nacionalidade portuguesa.
* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, pronunciou-se no sentido de não assistir razão à Recorrente.
Conclui do seguinte modo: “I – Deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e mantido o acórdão recorrido; II – Devem manter-se as nossas conclusões; e, III – Deve integralmente ser mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida.”.
* A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada pela Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por dever ser feita uma interpretação restritiva, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa, e não a pena concretamente aplicada.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Com base nos documentos juntos aos autos, ficaram provados os seguintes factos: A. Em 11 de Março de 2009, a Autora requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (cf. documentos de fls. 81 – processo físico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
B.
Este pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, deu origem ao Processo da Conservatória dos Registos Centrais n.º 12547/2009, no âmbito do qual foi emitido o seguinte parecer: «I- MATÉRIA DE FACTO: 1. Maria……………….., nascida aos 09 de Março de 1967, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, filha de Constança…………., veio requerer, que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6º n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (L.N).
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Fundamenta o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há pelo menos 6 anos.
II- DISPOSIÇÕ E S LEGAIS APLICÁVEIS : Artigos: 6º n.º 1 e 7° da LN; 18º, 19º, 25º, 37º, 44.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN) e 18.º 2.2.1 do RERN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14/12; 122º do Código Civil (C.C), 19º do Código Penal (C.P).
III - PROVA DOS FACTOS: 1. O requerimento, datado de 11 de Março de 2009, contém todos os elementos necessários (cf. art. 18º n.º 4 do RN), como se constata a fls. 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento (cf. art. 7.º n.º 1 da LN e art. 18º nºs 1, 2 e 3 do RN).
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A requerente de nacionalidade cabo-verdiana - fls. 9 - é maior à face da lei portuguesa (art. 122° do Código Civil, 19.° n.º 1 do RN e 6.° n.º 1 da LN), nasceu em Cabo Verde, como resulta do seu assento de nascimento - fls. 3 - e reside legalmente no território português desde 11 de Novembro de 2002, conforme certidão emitida pelo SEF aos 30 de Junho de 2009, obtida oficiosamente por esta Conservatória – fls. 50 e 51 3. Conhece suficientemente a língua portuguesa, conforme certidão emitida pe la Delegação de Santa Catarina, Ministério da Educação e Ensino Superior de Cabo Verde, que, designadamente, comprova a conclusão da 4ª classe – fls. 21 (cf. art. 25º n.º 5 do RN e 6.° n.º 1 al. c) da LN.
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Solicitadas as informações necessárias ao SEF e à PJ, nos termos previstos no art. 27º nº 5 do RN, verificou-se nada constar em desabono da pretensão da requerente - fls. 52 e 53.
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Não consta qualquer condenação no certificado de registo criminal cabo-verdiano que apresentou - fls. 7.
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No entanto, do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente - fls. 25 e 26 - consta a menção ao processo n.º 428/06.2PBBRR, por ofensa à integridade física simples.
Efectuadas as diligências que permitiram a obtenção da cópia da decisão proferida no referido processo, verificou-se que a requerente, arguida no referido processo foi condenada na pena 60 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, num total de 180,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143º, nº 1 do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (fls. 28 a 45) Assim, verificou-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhou-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.
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Notificada do teor do parecer emitido por esta Conservatória, por ofício datado de 11 de Fevereiro de 2010, expedido por carta registada (fls. 57 e 58), conforme o disposto no nº 10 do art. 27º do RN, a interessada optou por não se pronunciar.
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Nestes termos, somos de opinião que o pedido não merece acolhimento.
CONCLUSÃO Face ao exposto, nos termos do nº 11 do art. 27º do RN, submete -se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade.
Lisboa, Conservatória dos Registos Centrais, aos 03 de Fevereiro de 2011 A Adjunta de Conservador» (cf. documento de fls. 17 a 20).
C. Em 11 de Fevereiro de 2011, a Conservadora-Auxiliar Isabel………………, proferiu o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no nº 11 do art. 27.º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e em face dos documentos aduzidos no parecer, indefiro o pedido de naturalização de MARIA……………… com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o art. 6º n.º 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade» (cf. documentos fls. 17 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
D. Por sentença proferida nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) que correu termos no 1º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, sob o n.º 428/06.2PBBRR, transitada em julgado em 11 de Março de 2008, a Autora foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 3,00 euros, o que perfaz o montante global de 180,00 euros (cf. documentos de fls. 43-45, e 61, e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa e não a pena concretamente aplicada Segundo a...
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