Acórdão nº 735/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Data05 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 735/2019

Processo n.º 480/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi interposto pela primeira recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), e subsidiariamente da alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão arbitral de 8 de abril de 2019.

2. Distribuídos os autos à Relatora, foi determinado, por despacho de 5 de junho de 2019 (fls. 26-27), o pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade. Notificada do despacho, a recorrente efetuou o pagamento da multa, juntando o respetivo comprovativo (fls. 43). Ao mesmo tempo, insurgiu-se contra tal despacho e apresentou reclamação (fls. 33-44), em que pugnou pela revogação da fixação da multa, com a devolução do valor pago, e pelo reconhecimento da tempestividade do recurso interposto. Argumentou que a arbitragem tributária se rege, em primeira linha, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e, embora ele não contenha qualquer disposição específica relativa ao modo de efetivação de notificações de atos judiciais, o seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, refere que são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar», alegou a recorrente que a notificação da decisão arbitral teve lugar no dia 13 de abril de 2019, terminando o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 2 de maio, precisamente no dia em que o presente recurso foi interposto.

3. Pelo Acórdão n.º 529/2019, decidiu-se deferir a reclamação apresentada nos seguintes termos:

«No presente caso, a divergência quanto à contagem do prazo resulta do entendimento acerca das regras aplicáveis às notificações e, consequentemente, do início da respetiva contagem para a interposição do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, quanto às normas aplicáveis à notificação, entendeu a juíza relatora do Tribunal Constitucional que seriam aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do qual se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, in casu, efetuada no dia 11 de abril de 2019.

Diferentemente, entende a reclamante que a notificação se considera efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, ocorrendo, assim, a notificação no dia 13 de abril de 2019.

Com efeito, no Acórdão n.º 527/2008, perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, da LTC – que rejeitou um recurso interposto por extemporaneidade – este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre as regras das notificações de decisões suscetíveis de recurso. Naquele caso, alegava o recorrente que a notificação se presumia feita no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão pela qual o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teria sido, in casu, respeitado. Considerou, no entanto, este Tribunal, no aludido aresto, serem aplicáveis as normas processuais civis, por imposição do estatuído no artigo 69.º da LTC, pelo que a notificação se teria por efetuada no terceiro dia posterior ao do envio, conforme previsto no CPC, e não no terceiro dia útil, conforme previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP.

Com efeito, importa frisar que o artigo 69.º, da LTC, determina, sem margem para quaisquer dúvidas, a aplicação – ainda que a título meramente subsidiário – das normas processuais civis (neste sentido, vide Acórdão n.º 527/2008). Ora, não existindo norma processual na lei que regule o processo constitucional que verse sobre a notificação de decisões suscetíveis de recurso, forçoso é, em regra, aplicar-se o n.º 1 do artigo 249.º do CPC, que determina que a notificação se presume feita no «terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse».

8. Ocorre que, especificamente no caso destes autos e ao contrário do citado acórdão, no que toca à contabilização das notificações processuais, não é esta a norma que rege a sua tramitação judicial. Para efeitos do presente recurso, ora em reclamação, o marco aplicativo da LTC verifica-se a partir do momento em que o mesmo passa a exigir a intervenção deste Tribunal, sendo que antes deste ponto temporal o processo esteve submetido ao Decreto-Lei n. 10/2011, que aprovou o RJAT.

Com isso, antes do aludido termo inicial de incidência competencial da LTC para a respetiva contagem de prazo, às notificações, como a controvertida no caso vertente, aplica-se o regime do RJAT. O que está em causa, sublinhe-se, não é em absoluto o prazo para interposição de recurso, sob a égide do artigo 75.º, da LTC, cuja duração regular é de dez dias. A questão envolve apenas a regra para a contagem do prazo sobre a notificação da decisão recorrível. Como é evidente, nesta matéria, cada regime legal segue as suas disposições normativas consoante o tipo de ação ou expediente processual em curso. Ainda assim, no entanto, o regime estabelecido pelo RJAT é silente acerca da forma como devem ser contados os prazos de notificações de atos de decisões arbitrais. Nada obstante, para os casos omissos, o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, prevê o seguinte: “1 – São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;”.

Assim, atendendo à natureza e o tipo de notificação especificamente em causa nestes autos, deve ser, por remissão, subsidiariamente trazido à baila o disposto no artigo 39.º, n.º 10 do CPPT, que a reclamante entende ser aplicável e que determina: “Artigo 39.º Perfeição das notificações […] 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.”

A recorrente foi notificada, conforme documento apresentado, da decisão recorrida através de caixa postal eletrónica ViaCTT da...

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