Acórdão nº 01374/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.A.S.R.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.04.2019, pelo qual foi declarada procedente a invocada excepção de prescrição do direito da Autora e, em consequência, foi absolvida a Ré, V. – Empresa de A. S de G. e V., EIM, SA, do pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 41.151,60 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

Invocou para tanto, em síntese, que o prazo da prescrição do direito à indemnização da Autora é de cinco anos e não de três, como sustentado na decisão recorrida, nos termos do artigo 498º, nº 3, do Código de Processo Civil, que os factos alegados na petição inicial integram o crime previsto no artigo 148º, nº 1, do Código Penal, cujo prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal), devendo pois, fazer-se a produção de prova sobre tais factos, uma vez que são controvertidos e só depois decidir-se a excepção da prescrição.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso prende-se com a decisão proferida de julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela demandada/recorrida V.

, por, à data da entrada da petição inicial (13.7.2017), terem decorrido mais de 3 anos a contar da data em que a mesma teve conhecimento do direito que lhe competia.

  1. Ora, quanto ao prazo de prescrição, seja por aplicação do disposto no artigo 5º da Lei 67/2007, que nos remete necessariamente para o disposto no artigo 498º do Código Civil, seja por aplicação directa deste mesmo dispositivo, podem haver 2 prazos de prescrição: a) - o de 3 anos, constante no nº 1 daquele artigo ou o de 5 anos, constante do nº 3.

  2. Ora, se o evento/acidente dos autos ocorreu no dia 19 de Setembro de 2013 e dele resultaram graves lesões corporais para a recorrente/demandante - tal como alegado na petição inicial entre os artigos 15º a 53º - as mesmas são integradoras do tipo de crime previsto no artigo 148º do Código Penal, ou seja, no crime de ofensas corporais negligentes, 4. E considerando o que se alegou na petição inicial nos artigos 1º a 14º a recorrente/demandante descreveu ali o que sucedeu para que tivesse sofrido aquelas lesões, ou seja, a recorrente/demandante tratou, naqueles artigos daquela sua peça processual, de trazer aos autos factos que demonstram a responsabilidade da demandada/recorrida V. na eclosão do evento/acidente e, consequentemente, nas lesões que daí decorreram, 5. A ora recorrente/demandante pode aproveitar, provando-se, o alargamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil.

  3. Todavia, e como já referimos no corpo destas alegações, mal andou a Meritíssima Juíza a quo ao julgar-se habilitada a pronunciar-se sobre a verificação da excepção peremptória de prescrição apenas pela aplicação do disposto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil e, consequentemente, pela sua procedência, 7. Fazendo tábua rasa do alargamento do prazo previsto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil de que a ora recorrente se pode aproveitar.

  4. À míngua de elementos de prova que pudessem conduzir a Meritíssima Juíza a quo num ou noutro sentido, melhor teria andado se tivesse relegado para a decisão final o conhecimento da invocada excepção peremptória da prescrição.

  5. É que, como é Jurisprudência unânime dos nossos Tribunais, desde a 1ª Instância ao Supremo Tribunal, para que se verifique a aplicação do prazo de prescrição extraordinário de cinco (5) anos previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil necessário se torna que se apure se o comportamento do lesante cabe naquele tipo de crime (ofensas corporais negligentes).

  6. Com efeito, como também é sabido, e decorre de toda Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nem tampouco se impõe ao recorrente/demandante/lesado que exerça o correspondente direito de queixa.

  7. Mas, mesmo que já tivesse decorrido o prazo para exercer esse seu direito de queixa, nem por isso estaria coartado no exercício do seu direito de peticionar uma indemnização ao responsável civil pelas lesões que sofreu em consequência do facto ilícito que aquele praticou, haja ou não coincidência entre os obrigados a reparar o dano e autor do crime.

  8. E mais uma vez se pergunta: - que matéria de facto foi apurada para que a Meritíssima Juíza a quo se pudesse decidir pelo prazo prescricional de três (3) anos e não de cinco (5) anos? 13. Por isso, aquilo que se impunha à Meritíssima Juíza a quo, atenta a matéria de facto alegada nos artigos 1º a 14º da petição inicial (no que toca à actuação da demandada V.) e nos artigos 15º a 53º da mesma peça processual (no que tange às lesões sofridas pela recorrente), era relegar – como vai sendo habitual neste tipo de processos – o conhecimento dessa excepção peremptória de prescrição para a decisão final, isto é, para uma altura em que tenha já sido produzida prova num ou noutro sentido.

  9. Não faz, por isso, qualquer sentido, com o devido respeito, aquilo que a Meritíssima Juíza a quo refere quando escreve o seguinte: 15. Assim, o dia 19.09.2013 marca o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos...

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