Acórdão nº 065/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Data27 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito nº65/19.1BALSB Acordam, em conferência, no PLENÁRIO, do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

A……… - residente na rua ……………., ………., Barcelos -intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] aquilo a que chamou «impugnação judicial administrativa», contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

, formulando o pedido seguinte: - «que seja revogada a nota de reposição proferida pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego da Segurança Social com todas as devidas consequências».

Para tanto, imputa erro sobre os pressupostos factuais e de direito à decisão de «reposição da quantia de 12.462,60€», proferida pelos serviços competentes do instituto demandado, alegadamente por ter acumulado «o exercício da actividade para a qual o projecto foi aprovado [incentivo PAECE - Apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, junto da Segurança Social, aprovado pela Portaria 985/2009, de 04.09, com redacção da Portaria 58/2011, de 28.09] com outra actividade normalmente remunerada, a partir de 25.03.2013, como membro de órgão estatutário na entidade B............, LDA.

, antes do decurso de três anos a contar da data de início do projecto [10.04.2012], conforme o nº3 do artigo 34º do DL nº64/2012, de 15.03».

Insiste não ser verdade que «acumulou o exercício dessa actividade com outra remunerada», e que «nunca exerceu qualquer actividade remunerada desde a situação de desemprego».

  1. A «impugnação judicial administrativa» - assim chamada pelo autor - foi registada e distribuída, no TAF de Braga, como «acção administrativa», tendo sido objecto de decisão liminar que «declarou materialmente incompetente a área administrativa para apreciar a questão objecto dos autos» e determinou que, após o trânsito em julgado, os autos fossem remetidos à área tributária do mesmo TAF.

    Assim tendo sido feito, foi proferida decisão judicial a julgar o tribunal tributário «incompetente para conhecer da acção administrativa, por ser competente para tal o tribunal administrativo de círculo do TAF de Braga».

  2. Foi assim que o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio suscitar - ao abrigo dos artigos 29º do ETAF, 109º, nº2, e 111º, nº2, do CPC - a resolução do conflito negativo de competência, que se impõe, agora, a este Plenário do STA apreciar e decidir.

    1. Apreciação 1. O conflito de competência emergiu nos autos porque o autor começa por dizer, logo no artigo 1º da petição inicial, que «foi citado da instauração de um...

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